O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva d...
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GABARITO: B
CTN
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Certidão Positivia com Efeito de Negativa)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Pegando o gancho das causas de SUSPENSÃO da exibilidade do CT, lá vai um macete :D
Quando falar de SUSPENSÃO, você se lembra em SUSPENDER as comidas calóricas e entrar no MODELITU PP:
vou te explicar o que é o MO-DE-LI-TU PP; repare:
MOratória
DEepósito total
LIminar
TUtela
Processo administrativo
Parcelamento
O Senhor é o meu Pastor e NADA me faltará! - passando ou não passando nesse concurso, Deus está cuidando de você! Dê o seu melhor e o mais... que seja feita vontade dEle!!! Beijos!
Acredito que o erro da letra “C” seja a ausência de menção ao fato de que a penhora deveria ser integral,
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