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Q3366426 Direito Ambiental
No contexto da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), qual é o objetivo principal do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)?
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Interpretação do enunciado: A questão trata do papel do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dentro dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente sobre a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).

Legislação aplicável: O art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal determina que "incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". A Resolução CONAMA nº 001/1986 detalha que o EIA e o RIMA têm o objetivo de avaliar e informar sobre impactos ambientais e as possíveis medidas mitigadoras.

Jurisprudência relevante: O STF (ADI 1086) ratificou a obrigatoriedade da exigência do EIA/RIMA para atividades potencialmente poluidoras.

Tema central: O foco é compreender que o EIA e o RIMA são ferramentas preventivas, fundamentais para embasar a decisão sobre o licenciamento ambiental, garantindo desenvolvimento econômico com respeito à proteção ambiental.

Exemplo prático: A construção de uma grande rodovia exige um EIA/RIMA. O estudo identifica riscos de desmatamento, propõe alternativas de traçado, medidas de compensação ambiental, e permite a participação social, reduzindo impactos negativos antes da obra iniciar.

Justificativa da alternativa correta – E: EIA/RIMA servem exatamente para identificar impactos ambientais de um projeto e propor medidas de mitigação prévias à implementação. Essa abordagem preventiva está na legislação e doutrina (Édis Milaré, Direito do Ambiente).

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A: Errada, pois o EIA/RIMA não elimina a necessidade de monitoramento contínuo.
B: Errada, pois ignora os três pilares do desenvolvimento sustentável: ambiente, sociedade e economia.
C: Errada, pois o EIA/RIMA não substitui o licenciamento ambiental, nem é exigido para empreendimentos de pequeno porte.
D: Errada, pois o RIMA deve ser público, como determina a Constituição e o CONAMA.

Pegadinha: Atenção à abrangência dos conceitos: o EIA/RIMA não tem caráter exclusivamente técnico e nunca pressupõe sigilo ou dispensa etapas posteriores do gerenciamento ambiental.

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Gabarito E

 RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

 Art. 5° O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os 

princípios e objetivos expressos na Lei de Política  Nacional do Meio Ambiente, obedecerá 

às seguintes diretrizes gerais: 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; 

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; 

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. 

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

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