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Q3950777 Odontologia
Com base exclusivamente nas disposições da Resolução CFO-118/2012 (Código de Ética Odontológica) e suas alterações, especialmente a Resolução CFO-196/2019, julgue as afirmativas a seguir sobre publicidade e infrações éticas, assinalando (V) para verdadeiro e (F) para falso.

(__) Constitui infração ética (Art. 44, XIII) anunciar a prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares como estratégia de marketing, mesmo que o tratamento seja efetivamente realizado sem custos.

(__) Conforme a Resolução CFO-196/2019, o cirurgião-dentista pode divulgar, em suas redes sociais, imagens de 'antes e depois' de seus pacientes, desde que realizadas pelo próprio profissional e com autorização expressa do paciente.

(__) É permitido ao profissional divulgar preços e modalidades de pagamento (como parcelamento) em mídias de massa (rádio, TV), visando a transparência de mercado, conforme atualização de 2019.

(__) Constitui infração ética (Art. 11) aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral.



Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A questão exige distinguir a vedação permanente do Código de Ética Odontológica das flexibilizações introduzidas pela Resolução CFO-196/2019: permanecem proibidos a publicidade com serviços gratuitos, preços e modalidades de pagamento e o aliciamento por anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral (art. 44, I e VII, além do art. 44, IX quanto ao trabalho gratuito com autopromoção); por outro lado, passou a ser autorizada a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão do tratamento, desde que pelo profissional executor e com autorização prévia do paciente por TCLE. Isso torna correta a sequência V, V, F, V e, portanto, a alternativa B.

Tema central: Publicidade ética odontológica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a segunda assertiva como falsa. Isso contraria diretamente a Resolução CFO-196/2019, art. 2º, que autorizou a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final do tratamento quando feitas pelo cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento e com autorização prévia do paciente por TCLE. O erro é aplicar a vedação antiga de forma absoluta, ignorando a flexibilização expressa de 2019.
B
Certa
A alternativa B é a única compatível com o regime ético indicado na base. A primeira assertiva é verdadeira porque o Código de Ética considera infração a publicidade com serviços gratuitos e também veda oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção; o ponto proibido é a gratuidade usada como estratégia de captação. A segunda é verdadeira porque a Resolução CFO-196/2019 flexibilizou a vedação anterior e autorizou a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão do tratamento, desde que o caso seja do próprio profissional executor e haja autorização prévia expressa do paciente por TCLE. A terceira é falsa porque preços e modalidades de pagamento continuam vedados pelo art. 44, I, por configurarem comercialização da Odontologia, e a atualização de 2019 não liberou esse tipo de anúncio. A quarta é verdadeira porque o art. 44, VII tipifica como infração ética aliciar pacientes mediante informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral.
C
Errada
Incorreta porque inverte dois pontos centrais do Código de Ética: considera falsa a vedação ao uso promocional de serviços gratuitos e verdadeira a permissão para divulgar preços e modalidades de pagamento. Pela base, o art. 44, I veda publicidade com serviços gratuitos, preços e modalidades de pagamento, e o art. 44, IX veda oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção. A resolução de 2019 não alterou essa proibição mercantil.
D
Errada
Incorreta porque afirma como verdadeira justamente a assertiva que permanece vedada e nega as que têm suporte normativo expresso. Preços e parcelamento em mídia de massa continuam proibidos pelo art. 44, I; a divulgação de imagens de diagnóstico e resultado final foi autorizada em condições específicas pela CFO-196/2019; e o aliciamento por anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral segue tipificado como infração ética pelo art. 44, VII. A alternativa contraria o núcleo normativo do enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a tendência de lembrar a proibição antiga de "antes e depois" e esquecer a exceção criada pela CFO-196/2019, e a falsa impressão de que essa atualização também teria liberado publicidade com preços, parcelamento e gratuidade promocional. Além disso, a primeira assertiva menciona "Art. 44, XIII", mas o conteúdo material verdadeiro dela está sustentado, pela base, no art. 44, I e IX.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre dois blocos: o que a CFO-196/2019 liberou de forma específica (imagens de diagnóstico e resultado final com caso próprio e TCLE) e o que o Código manteve proibido (preços, modalidades de pagamento, gratuidade promocional e mercantilização).
  • Quando a assertiva falar em serviço gratuito, verifique se a gratuidade está sendo usada para autopromoção ou captação de clientela; esse é o critério que torna a conduta antiética na base.
  • Se a alternativa mencionar anúncio para atrair pacientes com conteúdo falso, irregular, ilícito ou imoral, o enquadramento é de aliciamento vedado pelo art. 44, VII.
  • Não trate a alteração de 2019 como liberação geral de publicidade odontológica; pela base, ela flexibilizou apenas a divulgação de imagens em condições cumulativas.

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