Nos termos constantes na CLT sobre as provas no processo tr...
I - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 4 (quatro) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
II - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
III - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete trazido pela parte que tenha arrolado.
IV - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
V - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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GABARITO: D) F-V-F-V-V
Interpretação do Tema: A questão trata de provas no processo trabalhista, abordando limites para testemunhas, redução a termo dos depoimentos, atuação de intérprete, inversão do ônus da prova e proteção da testemunha.
Análise das Assertivas:
I – FALSA. O Art. 821 da CLT estabelece: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.” O item refere “quatro testemunhas”, o que descaracteriza a alternativa.
II – VERDADEIRA. Nos termos do Art. 829 da CLT, os depoimentos das testemunhas são reduzidos a termo e assinados pelo presidente e pelos depoentes. O item está em conformidade com a lei.
III – FALSA. O Art. 820 da CLT determina que o depoimento por quem não fala a língua nacional deve ocorrer por intérprete nomeado pelo juiz — não trazido pela parte.
IV – VERDADEIRA. Trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC (aplicativo subsidiário). Exemplo: caso em que apenas o empregador dispõe de documentos sobre jornada, cabe a ele produzir prova contrária. Essa inversão é reconhecida pela Súmula 338 do TST (princípio da aptidão para a prova).
V – VERDADEIRA. O Art. 822 da CLT veda descontos no salário do empregado que comparece como testemunha, desde que regularmente arrolado ou convocado. Garante a proteção do dever cívico de depor.
Exemplo prático: Imagine que um empregado é chamado como testemunha e falta ao serviço. Não pode haver desconto salarial (Art. 822 da CLT).
Pegadinhas: Atenção para números exatos de testemunhas e para quem nomeia o intérprete. Palavras como “trazido pela parte” ou “4 testemunhas” já eliminam assertivas por erro literal da lei.
Doutrina: Mauro Schiavi e Carlos Henrique Bezerra Leite reforçam a interpretação rigorosa dos limites legais e garantias processuais.
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I - (F) - Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
II - (V) - Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
III - (F) - CLT Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
IV - (V) - Art. 818. O ônus da prova incumbe:
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
V - (V) - Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Esse "Presidente do Tribunal" me pegou...
Correta: D ( F-V-F-V-V.)
I - maximo 3 (três) testemunhas por parte. Inquérito maximo 6.
II - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
III - O intérprete é nomeado pelo juiz ou presidente.
IV - poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso diante das peculiaridades do caso relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de produção de provas
V - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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