Sabendo que o advogado público deve dominar o tema dos recur...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Tema: Recursos no CPC 2015
1. Interpretação do Tema:
A questão avalia o conhecimento do candidato sobre disposições essenciais dos recursos no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), em especial quanto à possibilidade de suscitar questões de fato não trazidas ao juízo de origem.
2. Legislação Aplicável:
O tema central está previsto no CPC, art. 1.014: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
3. Explicação do Tema Central:
Esta regra busca garantir que nenhuma parte seja penalizada injustamente por questões imprevistas (força maior), promovendo acesso efetivo à jurisdição e observância do contraditório. É um ponto de atenção relevante em concursos para advogados públicos, pois envolve salvaguardar direitos estratégicos do jurisdicionado.
4. Exemplo Prático:
Imagine que, durante o processo, uma das partes não alega fato relevante porque teve seus arquivos destruídos em um incêndio. Se conseguir comprovar essa impossibilidade por força maior, poderá suscitar essa questão em sede de apelação – mesmo não tendo abordado previamente.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D reproduz integralmente o art. 1.014 do CPC/2015. Adicionalmente, a jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567/SP) confirma a possibilidade, desde que presente e comprovado o motivo de força maior. A doutrina, especialmente Fredie Didier Jr., também ratifica esse entendimento.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: O erro está em exigir “votação por maioria”; a condenação em multa no agravo interno só se dá por unanimidade, conforme art. 1.021, § 4º do CPC.
- B: Não é necessário que a decisão do relator sobre efeito suspensivo seja participada por seus pares; trata-se de ato monocrático, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
- C: A preclusão só não ocorre para decisões interlocutórias agraváveis; se a parte não interpôs agravo, não pode rediscutir em apelação (art. 1.009, §1º, CPC).
- E: É possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas ao erro na interposição, aceitando os embargos de declaração como agravo interno se houver dúvida objetiva (art. 488 do CPC e doutrina majoritária).
7. Pegadinhas:
A questão apresenta detalhes normativos mínimos – como “votação por maioria” (A) e exigência de colegiado para suspensão de eficácia (B) – que são comuns em bancas de concursos, exigindo máxima atenção!
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Comentários
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Letra A) INCORRETA. CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Letra B) INCORRETA. CPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Letra C). INCORRETA. CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Letra D. CORRETA. CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Letra E. INCORRETA. CPC. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
letra d
a - "votação por maioria" - precisa ser unanime. e a multa é de 1 a 5%.
c -"se a decisão a seu respeito comportar" - SE NÃOO COMPORTAR agravo, não preclui e alega em preliminar de apelação.
e - são poucas hipóteses de uso da fungibilidade recursal: I) conhecimento de embargos de declaração em lugar de agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º); II) aproveitamento de recurso especial em lugar recurso extraordinário (art. 1.032, CPC); III) aproveitamento do recurso extraordinário em quanto cabível recurso especial (art. 1.033, CPC) .
Método Lúcio Weber não funcionou dessa vez.
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