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Ano: 2010 Banca: AOCP Órgão: FESF-SUS Prova: AOCP - 2010 - FESF-SUS - Advogado - azul |
Q544239 Direito Constitucional
O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
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Tema central da questão: A questão trata da remuneração e escalonamento dos subsídios dos magistrados no Poder Judiciário, um ponto essencial do Direito Constitucional, principalmente para carreiras jurídicas.

Legislação aplicável:
Segundo a Constituição Federal/88, Art. 93, inciso V:
"O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados [...] não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores;"

Explicação do tema: O artigo estabelece o tetos remuneratórios, o escalonamento e os limites para evitar disparidades excessivas na carreira da magistratura. Esse controle busca garantir isonomia e respeito ao princípio da legalidade.

Exemplo prático: Se o subsídio do Ministro do STF for R$ 40.000,00, o Ministro de Tribunal Superior terá no máximo R$ 38.000,00 (95%), e as diferenças entre categorias inferiores deverão variar entre 5% e 10% a menos do valor imediatamente superior, sem ultrapassar este limite.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A está correta pois expressa literalmente o texto constitucional: o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores é limitado a 95% do subsídio dos Ministros do STF.

Análise das alternativas incorretas:
B) 90%: Valor incorreto, a Constituição fixa 95%.
C) 95% do STF: Desloca o teto para os outros magistrados, contrariando o escalonamento correto (o teto para os demais magistrados é de 95% dos Tribunais Superiores, e não do STF).
D) 90% do STF: Reduz indevidamente o percentual limite.
E) 90,25%: Percentual sem respaldo legal.

Jurisprudência e doutrina:
O STF, na ADI 3854, reafirmou a necessidade de observar os limites constitucionais no escalonamento. Segundo José Afonso da Silva, a estrutura remuneratória garante a hierarquia e impede distorções.

Dica de prova: Fique atento a pegadinhas como troca de percentuais ou mudança da base de cálculo. O teto para Tribunais Superiores é em relação ao STF; para os demais, em relação aos Superiores.

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Letra (a)


Art. 93º V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4

Ué, mas 95% de 95% não é 90,25%? 

Não entendi por que a Letra E não estaria correta.

Felipe Machado!

 

Art. 37 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;     

Em termos matemáticos a letra E e A se equivalem, mas essa banca é apegada a literalidade da norma, então a solução é decorar e errar aqui para não errar na prova.

Gabarito: A

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

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