Considerando as principais atividades empresariais e sua rel...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda direitos básicos do consumidor no contexto das atividades empresariais, focando nos contratos bancários, responsabilidade de instituições financeiras e recall de produtos, tema recorrente para concursos de Juiz Federal.
Legislação Aplicável:
Cabe ressaltar o art. 12 e o art. 10, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“O fabricante, o produtor, o construtor... respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados... por defeitos... dos seus produtos...” (CDC, art. 12).
“O fornecedor de produtos... deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores...” (CDC, art. 10, §1º).
Tema Central:
Discute-se a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, especialmente em recalls. O entendimento jurisprudencial (STJ, REsp 1.091.443/RJ) é que o não atendimento ao recall pelo consumidor não exonera o fabricante da obrigação de indenizar caso persista o risco ou dano.
Exemplo Prático:
Imagine que um veículo apresenta defeito grave e o fabricante promove recall. Se o consumidor não leva o carro ao conserto e ocorre acidente relacionado ao defeito, o fabricante responde pelos danos.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Está correta, pois expressa o entendimento legal e jurisprudencial: a omissão do consumidor ao recall não isenta o fornecedor da responsabilidade objetiva pelos danos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O art. 51, §1º, do CDC não admite a revisão de ofício de cláusulas em contratos bancários, salvo provocação.
B) Incorreta. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 479/STJ), incluindo fraudes externas.
C) Incorreta. O STJ permite a redução de multa moratória superior a 2%, não sendo vinculativo o percentual livremente contratado.
E) Incorreta. Não há previsão legal para ampla divulgação prévia por planos de saúde de cláusula limitando internação; tal cláusula, ademais, é nula (art. 51, IV, CDC).
Pegadinhas:
A questão lida com conceitos sutilmente distintos (responsabilidade objetiva, publicidade de cláusulas abusivas e revisão de ofício). Atenção especial aos termos como “isentar”, “subjetiva” e “divulgação ampla”.
Conclusão: Alternativa D relaciona-se diretamente ao entendimento legal e jurisprudencial sobre o recall.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5 (STJ)
Data de publicação: 13/05/2008
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
art. 12, parágrafo 3, CDC elenco as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de danos causados por defeitos.
Para letra C
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano , por si só, não indica abusividade.
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