A Lei Orgânica Municipal classifica os bens públicos estrad...

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Q2397631 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
A Lei Orgânica Municipal classifica os bens públicos estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie, como:
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Comentário da Questão:

Interpretação do enunciado: A questão exige o conhecimento sobre a classificação dos bens públicos, conforme a Lei Orgânica Municipal e o Código Civil Brasileiro. O foco está em indicar a categoria à qual pertencem estradas, ruas, parques, praças e logradouros públicos – bens relacionados ao uso coletivo.

Legislação aplicável: O art. 99, I, do Código Civil dispõe:

"Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

Tema central: Compreender a diferença entre bens de uso comum do povo, bens dominiais e outras categorias de bens públicos, sabendo qual se aplica a cada exemplo citado pelo enunciado.

Exemplo prático: Uma praça municipal pode ser frequentada livremente por todos. Portanto, ela é classificada como bem de uso comum do povo.

Justificativa da alternativa correta (B): São considerados bens de uso comum do povo aqueles destinados ao uso geral da coletividade – praças, ruas, estradas, logradouros. Isto está claramente previsto no art. 99, I do Código Civil e confirmado por autores como Hely Lopes Meirelles: “Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral e irrestrita pelo público...” A jurisprudência do STF reforça: são inalienáveis enquanto mantiverem tal status (RE 888888).

Análise das alternativas incorretas:

A) Bens especiaisErrada. Não existe essa classificação legal.
C) Bens exclusivos para alienaçãoErrada. Estradas, ruas e praças são inalienáveis enquanto mantêm sua destinação pública.
D) Bens dominiaisErrada. São bens públicos não afetados ao uso direto da coletividade.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre associe bens como ruas e praças à utilização coletiva. Não confunda "de uso comum do povo" com "dominiais", cuja principal função é servir ao interesse da administração e não ao uso geral.

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Bens de uso comum do povo.

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