Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsória ...
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A questão aborda o tema do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Especificamente, a pergunta se refere aos prazos que a legislação determina para cumprir essas obrigações.
De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º do Estatuto da Cidade, após a notificação, o proprietário tem o prazo de dois anos a partir da aprovação do projeto para dar início às obras do empreendimento, o que torna a alternativa C correta.
Exemplo Prático: Imagine que um terreno no centro da cidade está sem uso há anos. A prefeitura notifica o proprietário para submeter um projeto dentro de um determinado prazo. Após a aprovação desse projeto pela autoridade competente, o proprietário tem dois anos para iniciar as obras, conforme estipulado no Estatuto da Cidade.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C menciona corretamente que, após a aprovação do projeto, o proprietário tem um prazo de dois anos para iniciar as obras. Esta é uma disposição clara do Estatuto da Cidade, garantindo tempo suficiente para que o proprietário planeje e comece a execução do projeto.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque menciona um prazo de dois anos a partir da notificação para protocolar o projeto, quando o prazo para a notificação é, na verdade, menor.
- Alternativa B: Também está incorreta, pois menciona um prazo de três anos a partir da notificação, o que não corresponde ao disposto na legislação.
- Alternativa D: Está incorreta ao afirmar que são três anos a partir da aprovação do projeto, quando o prazo correto é de dois anos.
Estratégia de Interpretação: Ao resolver questões desse tipo, é crucial identificar palavras-chave como notificação, aprovação do projeto e prazo. Verifique sempre o período referido, pois há diferença entre prazos a partir da notificação e da aprovação do projeto.
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Art. 5, §4, II, Estatuto da cidade
Estatuto da Cidade:
Art. 5º. § 4. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Obs: Não existe um prazo específico para o município aprovar o projeto.
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