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Q2397630 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
A Lei Orgânica Municipal determina que o Município de Guaratuba atuará prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e pré-escolar. Com base na referida lei, a educação pré-escolar é destinada para crianças com até:
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Tema da questão: A questão trata da idade máxima das crianças atendidas na educação pré-escolar segundo a Lei Orgânica do Município de Guaratuba.

Legislação aplicável:

Lei Orgânica do Município de Guaratuba, Art. 168, Parágrafo único: “A educação pré-escolar se destina às crianças de até seis anos de idade.”

Essa regra se harmoniza com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Art. 29), que define: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade...”

Explicação e exemplos práticos: Imagine, por exemplo, que a Prefeitura de Guaratuba esteja organizando matrículas para creches e pré-escolas. Apenas crianças que não tenham completado 6 anos até o início do ano letivo poderão ser matriculadas na pré-escola — crianças com 7 anos já devem estar no ensino fundamental.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B) 06 (seis) anos de idade está correta porque está literalmente prevista na legislação municipal e federal. Ambas são taxativas ao fixar o limite de 6 anos para a pré-escola.

Análise das opções incorretas:

  • A) 05 anos: Errada. O limite é até 6 anos e não 5, conforme a lei.
  • C) 07 anos: Errada. Crianças de 7 anos já integram o ensino fundamental.
  • D) 08 anos: Errada. Não há previsão legal para pré-escolar acima dos 6 anos.

Possíveis pegadinhas: O enunciado pode induzir ao erro ao sugerir a resposta “5 anos”, porque a Constituição Federal menciona a pré-escola para crianças “até 5 anos”. Porém, a legislação municipal e a LDB fixam o marco em “até 6 anos”, devendo prevalecer o texto mais específico e atual.

Jurisprudência e doutrina: O STF, na ADI 5580, confirmou que a matrícula no ensino fundamental ocorre a partir dos 6 anos, alinhando-se com essa interpretação. José Afonso da Silva defende que a faixa etária da pré-escola é competência dos entes federativos, observando o limite legal.

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06 (seis) anos de idade.

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