Em evento de caráter educativo e de entretenimento, organiza...
I - A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada por lei para o quantitativo mínimo de 500 (quinhentos) ingressos, ou seja, 125 (cento e vinte e cinco) ingressos para cada dia de programação;
II - O benefício da meia-entrada é aplicável a, por exemplo: estudantes, idosos, pessoas com deficiência, acompanhantes de pessoas com deficiência e jovem de baixa renda, com as comprovações previstas na legislação vigente;
III - Cabe aos promotores e produtores do evento disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, assim como seu esgotamento, caso haja, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara.
Considerando-se o que dispõe a Lei nº 12.933 de 2013, a Lei nº 12.852, deste mesmo ano, o Estatuto do Idoso e o Decreto nº 8.537 de 2015, é CORRETO adotar o disposto em: