A Superintendência da SUFRAMA é administrada

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Q2886082 Direito Administrativo

A Superintendência da SUFRAMA é administrada

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Tema central: A questão aborda a organização administrativa da SUFRAMA, especialmente a nomeação de seus dirigentes, tema recorrente em concursos de Administração Pública.

1. Legislação pertinente:
O assunto é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e pelo Decreto nº 4.628/2003. Veja o que dizem:

Decreto-Lei 288/1967, art. 13: “O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum.”

Decreto 4.628/2003, art. 3º, §1º: “O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República.”

2. Explicação e aplicação:
A questão trata de um aspecto típico das autarquias federais: a estrutura hierárquica e procedimento de nomeação dos gestores. Alguns exames tentam confundir usando termos como “homologação”, “Presidente do Conselho” ou “nomeação pelo Ministro”, então atenção à literalidade da lei.

Exemplo prático:
Imagine a próxima indicação para Superintendente da SUFRAMA: a nomeação só será legítima se vier do Presidente da República, após indicação adequada. Nomeações por outros órgãos são nulas.

3. Justificativa da alternativa correta (E):
Correta porque reflete a legislação: tanto o Superintendente Geral quanto os Superintendentes Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, geralmente por indicação do Presidente do Conselho de Administração.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Cita Ministro e Conselho, mas eles não nomeiam os dirigentes.
  • B: O Presidente do Conselho não tem poder de nomeação.
  • C: Superintendentes Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, não pelo Geral.
  • D: “Homologação” não consta na legislação, tampouco nomeação pelo Conselho.

5. Estratégia e pegadinha:
A pegadinha está em “homologação”, chefias por conselhos, e variação do agente nomeante. Confie na letra da lei!

6. Doutrina: Citando Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), a clareza na definição dos agentes nomeantes é essencial para a autonomia das autarquias.

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