Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal...
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ERRADO
art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece a regra geral para o ingresso na Administração Pública: a investidura em cargo ou emprego público depende, obrigatoriamente, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional traz uma exceção expressa em sua parte final. O texto determina a obrigatoriedade do concurso, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizam-se pela transitoriedade e pela relação de confiança com a autoridade nomeante. Por isso, eles dispensam a exigência de concurso público, podendo a autoridade competente escolher e demitir o ocupante livremente (ad nutum).
A afirmativa da questão contraria a ressalva do texto constitucional ao afirmar que o concurso público é exigido para ambas as formas de provimento (efetivo e em comissão).
Alternativa correta: Errado
art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CARGO DE COMISSAO NAO DEPENDE DE CONCURSO PUBLICO
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