Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon...
Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
- o casal era domiciliado em Niterói;
- não foi deixado testamento;
- os cônjuges não tinham bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;
- Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
- Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
- todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.
Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva,por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.
Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
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Gabarito: B
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda o ITD causa mortis (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), previsto na Lei Estadual nº 7.174/2015, especialmente nos arts. 2º, 3º, 5º e 11. O foco é a apuração de fatos geradores, sujeitos passivos e valores devidos, quando há renúncia de herança pura ou em favor de pessoa específica.
2. Fundamentação Legal
Lei Estadual nº 7.174/2015:
- Art. 2º: O imposto incide sobre transmissão causa mortis e por doação.
- Art. 5º: Base de cálculo: valor venal do bem transmitido.
- Art. 11: Para valores acima de 400.000 UFIR-RJ, alíquota de 8%.
Código Civil, Art. 1.806: Renúncia “em favor de alguém” é cessão de direitos (doação).
3. Resolução e Cálculo
O patrimônio do casal era de R$ 1.200.000,00. Sendo Julieta meeira, metade será dela (R$ 600.000,00), restando R$ 600.000,00 para herança. Com quatro filhos, cada um teria R$ 150.000,00.
- Guilherme renunciou a favor da mãe: isso é cessão/doação, tributada como tal.
- Jaime renunciou ao monte: renúncia pura, benefício se redistribui entre os demais irmãos.
4. Exemplificação
Se um herdeiro renuncia “em favor de” (translativa), paga-se ITD doação (vide REsp 1.111.829/SP do STJ). Renúncia pura apenas redistribui aos demais herdeiros, sem incidência extra.
5. Justificando a Correta (B):
Elizabeth e Maria: recebem R$ 200.000,00 cada (receberam também a parte redistribuída de Jaime).
Guilherme: recebe a herança e “doa” à mãe, incidindo ITD causa mortis e doação, mas, na prática, paga-se causa mortis até a renúncia e Julieta paga como doação.
Julieta: paga ITD doação sobre a quota doada por Guilherme.
Valor transacionado: R$ 600.000 ÷ 3 = R$ 200.000 para cada (ITD de R$ 8.000,00 por alíquota de 4%). Ocorreram três fatos geradores causa mortis, um de doação (Guilherme para Julieta).
6. Por que as demais estão incorretas:
A e E: Incluem Jaime como pagador de ITD e criam dois fatos geradores de doação (errado: renúncia pura não gera doação).
C e D: Exageram no número de fatos geradores ou valores. O ITD não dobra e são só quatro fatos geradores (três causa mortis, um doação). Valor de ITD está superestimado em D.
Pegadinha:
Renúncia pura (ao monte) não gera ITD nem novo fato gerador. Renúncia em favor de alguém gera ITD doação, conforme entendimento jurídico (STJ, art. 1.806 CC, Venosa).
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Comentários
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Julieta não é herdeira, tendo direito apenas à meação, isto é: R$ 600.000,00
Os R$ 600.000,00 restantes serão divididos entre Guilherme, Elizabeth e Marta, já que Jaime renunciou ao seu quinhão, não havendo incidência do ITCMD (sem fato gerador).
Assim:
- Guilherme herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Elizabeth herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Marta herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
mas
Guilherme renuncia em favor de Julieta = novo fato gerador, desta vez por doação
- Julieta recebe R$ 200.000 - ITCMD doação
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