Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q355495 Legislação Estadual
Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00. Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
- o casal era domiciliado em Niterói;
- não foi deixado testamento;
- os cônjuges não tinham bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;
- Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
- Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
- todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva,por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.

Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

1. Interpretação e Tema Central

A questão aborda o ITD causa mortis (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), previsto na Lei Estadual nº 7.174/2015, especialmente nos arts. 2º, 3º, 5º e 11. O foco é a apuração de fatos geradores, sujeitos passivos e valores devidos, quando há renúncia de herança pura ou em favor de pessoa específica.

2. Fundamentação Legal

Lei Estadual nº 7.174/2015:
- Art. 2º: O imposto incide sobre transmissão causa mortis e por doação.
- Art. 5º: Base de cálculo: valor venal do bem transmitido.
- Art. 11: Para valores acima de 400.000 UFIR-RJ, alíquota de 8%.
Código Civil, Art. 1.806: Renúncia “em favor de alguém” é cessão de direitos (doação).

3. Resolução e Cálculo

O patrimônio do casal era de R$ 1.200.000,00. Sendo Julieta meeira, metade será dela (R$ 600.000,00), restando R$ 600.000,00 para herança. Com quatro filhos, cada um teria R$ 150.000,00.

- Guilherme renunciou a favor da mãe: isso é cessão/doação, tributada como tal.
- Jaime renunciou ao monte: renúncia pura, benefício se redistribui entre os demais irmãos.

4. Exemplificação

Se um herdeiro renuncia “em favor de” (translativa), paga-se ITD doação (vide REsp 1.111.829/SP do STJ). Renúncia pura apenas redistribui aos demais herdeiros, sem incidência extra.

5. Justificando a Correta (B):

Elizabeth e Maria: recebem R$ 200.000,00 cada (receberam também a parte redistribuída de Jaime).
Guilherme: recebe a herança e “doa” à mãe, incidindo ITD causa mortis e doação, mas, na prática, paga-se causa mortis até a renúncia e Julieta paga como doação.
Julieta: paga ITD doação sobre a quota doada por Guilherme.
Valor transacionado: R$ 600.000 ÷ 3 = R$ 200.000 para cada (ITD de R$ 8.000,00 por alíquota de 4%). Ocorreram três fatos geradores causa mortis, um de doação (Guilherme para Julieta).

6. Por que as demais estão incorretas:

A e E: Incluem Jaime como pagador de ITD e criam dois fatos geradores de doação (errado: renúncia pura não gera doação).

C e D: Exageram no número de fatos geradores ou valores. O ITD não dobra e são só quatro fatos geradores (três causa mortis, um doação). Valor de ITD está superestimado em D.

Pegadinha:

Renúncia pura (ao monte) não gera ITD nem novo fato gerador. Renúncia em favor de alguém gera ITD doação, conforme entendimento jurídico (STJ, art. 1.806 CC, Venosa).

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Julieta não é herdeira, tendo direito apenas à meação, isto é: R$ 600.000,00

Os R$ 600.000,00 restantes serão divididos entre Guilherme, Elizabeth e Marta, já que Jaime renunciou ao seu quinhão, não havendo incidência do ITCMD (sem fato gerador).
Assim:
- Guilherme herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Elizabeth herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Marta herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
mas
Guilherme renuncia em favor de Julieta = novo fato gerador, desta vez por doação
- Julieta recebe R$ 200.000 - ITCMD doação

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo