O dirigente sindical, eleito há seis meses, poderá ser demit...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a estabilidade sindical do dirigente sindical e suas exceções. O enunciado discute a possibilidade de demissão de um dirigente sindical eleito.
O artigo 543, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o dirigente sindical possui estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, salvo em caso de falta grave devidamente comprovada.
Legislação Aplicável: A CLT protege o dirigente sindical contra demissões arbitrárias ou sem justa causa, mas permite a demissão em caso de falta grave. Esta questão aborda precisamente essa exceção.
Exemplo Prático: Imagine que um dirigente sindical tenha sido eleito e, durante o exercício de seu mandato, cometa uma falta grave como furto de propriedade da empresa. Neste caso, a empresa tem o direito de demiti-lo, desde que a falta seja devidamente comprovada.
Em relação à questão apresentada, a alternativa que afirma que o dirigente sindical pode ser demitido caso cometa falta grave está correta (Alternativa C). A justificativa é que a estabilidade sindical não protege contra demissões por justa causa, que é o caso da falta grave.
Quanto à alternativa errada, se alguma alternativa sugerisse que o dirigente sindical não poderia ser demitido em hipótese alguma, estaria incorreta porque desconsidera a exceção da falta grave.
Pegadinhas a Evitar: Muitas questões tentam confundir o candidato ao mencionar a estabilidade sem esclarecer as exceções. Lembre-se sempre de que a estabilidade não é absoluta e verifique se há menção de justa causa ou falta grave.
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Comentários
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“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Fonte :http://www.trt3.jus.br/download/boletim/bol104.pdf
Primeiramente a questão deveria estar na disciplina DIREITO DO TRABALHO:
Segundo a professora Isabelli Gravatá ( Direito do Trabalho) o dirigente sindical goza de estabilidade ABSOLUTA, ou seja, por ser representante dos empregados há uma PROTEÇÃO contra DISPENSA IMOTIVADA e ARBITRÁRIA pela posição ocupada pelo indivíduo, qual seja: defesa dos interesses dos empregados.No entanto, o dirigente pode ser DISPENSADO POR FALTA GRAVE ( Neste caso a falta grave é apuradapor inquérito judicial)
Fundamentação: Súmula nº 379 do TST :O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
CF/88 Art. 8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Espero ter ajudado pessoal..
Resposta: Certo.
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