A Lei Federal n.º 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) estab...
I.A supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração é vedada, sendo permitida apenas para casos de utilidade pública ou interesse social e mediante a demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional.
II.A supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração é permitida para projetos de edificação, instalação e ampliação de infraestrutura, desde que haja autorização do órgão ambiental e as medidas compensatórias sejam cumpridas.
III.A Lei incentiva o reflorestamento com espécies não nativas do Bioma Mata Atlântica para fins econômicos em áreas não prioritárias, desde que seja assegurada a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da vegetação nativa remanescente.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 11.428/2006, arts. 14, caput e § 1º; 17, caput e § 1º; 23, I e III: "Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos casos previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;". A alternativa D é a correta porque a assertiva I corresponde à disciplina restritiva da supressão em estágio avançado e a assertiva III é incompatível com a previsão de reposição florestal com espécies nativas.
- Separe sempre estágio avançado de estágio médio: o avançado tem disciplina mais restrita, e essa diferença costuma decidir a questão.
- Quando a lei fala em supressão autorizada, verifique cumulativamente hipótese legal, autorização do órgão competente e compensação ambiental; compensação não cria hipótese autônoma de corte.
- Se a alternativa atribuir à Lei da Mata Atlântica incentivo a espécies não nativas, confronte com o art. 17, § 1º: a base legal fala em reposição com espécies nativas.
- Em itens redigidos de forma sintética, priorize o núcleo normativo expresso na lei e elimine o que não tiver suporte textual na base.
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