O retorno do servidor aposentado à atividade ocorre mediant...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata de reversão, forma de provimento derivado de cargo público, que consiste no retorno do servidor aposentado à atividade. É tema central do Direito Administrativo e está disciplinado na Lei nº 8.112/1990, aplicável a servidores federais, mas largamente tomada como referencial em concursos municipais e estaduais.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.112/1990, art. 27: “Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.”
Explicação do Tema:
A reversão é uma exceção à regra da irredutibilidade da aposentadoria. O legislador impõe requisitos, como não ter 70 anos ou mais. Tal proibição decorre da presunção de incapacidade laborativa em razão da idade.
Exemplo Prático: Se um servidor federal se aposenta voluntariamente aos 65 anos e, posteriormente, solicita reversão com 69 anos, ele pode, desde que atenda os demais critérios legais. Aos 70 anos ou mais, a reversão não é admitida.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (Correta): Está impedido o aposentado com idade igual ou superior a 70 anos de ser revertido ao serviço ativo. O fundamento está no art. 27 da Lei nº 8.112/90, conforme destacado. Essa proibição é literal e objetiva, sem margem para interpretação ampliativa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referência na doutrina, enfatiza essa restrição.
Alternativas Incorretas:
A) A reversão não pode ocorrer se a aposentadoria foi compulsória. O retorno só é possível em caso de aposentadoria por invalidez, se insubsistentes os motivos, ou a pedido, se interesse da Administração.
B) A reversão pode ocorrer por solicitação do servidor sim, em determinadas situações. Dizer que é “desnecessária” ignora hipóteses legais e o interesse do servidor.
D) O retorno é para o mesmo cargo anteriormente ocupado, e não para grau superior. Não existe previsão legal para ascensão ou promoção automática por esse mecanismo.
Dicas de Prova:
Cuidado com expressões como “sempre”, “qualquer caso”, “necessariamente” ou confundir reversão com readaptação ou outras formas de provimento. Atenção ao requisito etário!
Resumo: Apenas quem não completou 70 anos pode ser revertido ao serviço por força do art. 27 da Lei nº 8.112/1990.
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
completado 70 anos não poderá reverter a sua situação.
Se não houver vaga, ele ficará em disponibilidade, sendo remunerado e com direito a todos os seus benefícios quando servidor.
gabarito C
Readaptação => é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Reversão => é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Reintegração => é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar INSUBSISTENTES OS MOTIVOS DA APOSENTADORIA; ou
II - no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, desde que:
a) tenha SOLICITADO a reversão;
b) a aposentadoria tenha SIDO VOLUNTÁRIA;
c) ESTÁVEL quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos CINCO ANOS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO;
e) haja CARGO VAGO.
§ 1 A reversão far-se-á no MESMO CARGO OU NO CARGO RESULTANTE de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor ESTIVER EM EXERCÍCIO será considerado para CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que JÁ TIVER COMPLETADO 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE
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