A respeito de cargo, emprego e função pública, assinale a a...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre os institutos de cargo público, emprego público e função pública, assim como suas formas de provimento e as regras constitucionais pertinentes.
Base legal principal:
Constituição Federal, art. 37, inciso V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Jurisprudência:
O STF (ADI 6655/SE) reafirma a necessidade de observância da Constituição na criação e provimento desses cargos/funções.
Justificativa da alternativa correta (B):
A função de confiança é, de acordo com a CF, privativa de servidor efetivo (aquele aprovado em concurso público). Já os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores de carreira (casos, condições e percentuais previstos em lei), e eventualmente por não concursados, mas sempre ligados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Exemplo prático: Um servidor efetivo que se destaque pode ser designado chefe de setor (função de confiança). Já para cargo em comissão, como assessor especial, admite-se, em alguns casos, nomeação sem concurso, respeitando-se os limites legais.
Por que as demais alternativas estão erradas:
A) Errado: Os cargos públicos não são exclusivos de brasileiros natos. A lei prevê acesso também a brasileiros naturalizados e, em alguns casos, estrangeiros (CF, art. 37, I).
C) Errado: O ocupante de emprego público é regido pela CLT (regime celetista), enquanto o de cargo público é regido por estatuto próprio (regime estatutário).
D) Errado: Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público (CF, art. 37, II).
E) Errado: Não há funções públicas autônomas criáveis sem lei. A criação de cargos, empregos e funções públicas depende de lei (CF, art. 37, II).
Pegadinhas: Atenção à confusão entre regime estatutário (cargo) e celetista (emprego), e à diferença entre função de confiança e cargo em comissão! A literalidade da Constituição costuma ser cobrada.
Doutrina: Regis Fernandes de Oliveira ressalta que ambas dependem de vínculo de confiança, mas a distribuição entre efetivos e comissionados segue a CF.
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Comentários
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Expliquem-me a B por favor.
Paulino, te explicando a alternativa B:
"A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei." - VERDADEIRO.
Função de confiança só pode ser exercida por servidores efetivos, pois se trata de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos em comissão, por sua vez, podem ser ocupados por qualquer pessoa, desde que obedeça o percentual estabelecido em lei para servidores concursados.
Art. 37, V, CF/88: "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
"(...) os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (...)
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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