De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a admini...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, caput, exige observância à “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. A Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, IV, concretiza o conteúdo da moralidade: “IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;”. A alternativa C descreve a atuação administrativa segundo esses padrões.
- Associe moralidade a padrões jurídicos de probidade, decoro e boa-fé; essa formulação é concretização legal, não transcrição do art. 37 da Constituição.
- Na legalidade administrativa, verifique o fundamento no ordenamento; na impessoalidade, verifique a ausência de favorecimentos ou perseguições pessoais.
- Rejeite a publicidade sem exceções: a Constituição admite sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Diferencie a inclusão expressa da eficiência no art. 37, feita pela EC nº 19/1998, da alteração indevidamente atribuída à EC nº 41/2003.
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EFICIÊNCIA 19/98
GAB: C
IMPESSOALIDADE: busca o interesse público e não o particular;
Impessoalidade tem por objetivo claro a proibição da vinculação da Administração às pessoas dos administradores, evitando assim a promoção pessoal através da utilização da propaganda oficial. Esse princípio exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O administrador não pode buscar outro objetivo ou praticá-lo com interesse próprio ou de terceiros.
MORALIDADE: a atuação deve ser legal, de acordo com a probidade, de boa fé e lealdade, decoro no cumprimento de suas funções;
-Esse Princípio constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, que deve obedecer não somente à lei jurídica, mas também a padrões éticos que podem ser estabelecidos em cada instituição. A violação desse Princípio pode eventualmente configurar infração disciplinar e, em casos mais graves, improbidade administrativa.
OBS: moralidade liga-se aos costumes, por isso, é extraído da disciplina interna da própria Administração Pública.
EFICIÊNCIA: a atividade pública deve buscar sempre o melhor resultado possível/ Fazer melhor / em curto tempo / e gastando menos recursos.
O princípio da Eficiência se funda em 3 pilares:
I) Fazer com qualidade
II) Fazer com Celeridade
III) Fazer com economicidade
Quando o agente público cumpre com suas competências, agindo com presteza, rendimento funcional, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, esse agente atende ao princípio da eficiência
• Acrescentado pela EC 19/98, correlaciona-se com a economicidade. Tem o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial.
O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.(IDECAN – PC CE – 2021)
- Lembrando: Este é o “mais jovem”, o principio da eficiência foi previsto expressamente com o poder Constituinte originário, entretanto foi o poder Constituinte Derivado, ou seja, EC 19/98.
LEGALIDADE: atuação administrativa de acordo com a LEI, significa que a Administração não pode agir contra a lei, nem além dela, devendo sempre respeitar os limites impostos pela lei.
Publicidade: Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar o controle de terceiros, o Poder Público deve agir com maior transparência possível, para que a população tenha conhecimento de todos os seus atos e informações.
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