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Ano: 2025 Banca: Ibest Órgão: CRMV-ES Prova: Ibest - 2025 - CRMV-ES - Agente Fiscal |
Q3365776 Direito Administrativo
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A respeito desses princípios, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, caput, exige observância à “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. A Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, IV, concretiza o conteúdo da moralidade: “IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;”. A alternativa C descreve a atuação administrativa segundo esses padrões.

Tema central: Conteúdo da moralidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
A legalidade administrativa exige fundamento no ordenamento: a mera ausência de proibição não autoriza a atuação do administrador. O art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999 exige atuação conforme a lei e o Direito. A alternativa atribui à Administração a liberdade geral própria do particular.
B
Errada
A impessoalidade exige atuação sem favorecimentos ou perseguições pessoais. Urbanidade e cortesia dizem respeito ao trato com os cidadãos e não definem esse princípio. O erro está em substituir a exigência de atuação impessoal por deveres de atendimento.
C
Certa
Probidade, decoro e boa-fé são padrões jurídicos de conduta administrativa, e não preferências éticas pessoais do administrador. A Lei nº 9.784/1999 disciplina o processo administrativo federal e concretiza o princípio constitucional da moralidade, sem substituir sua abrangência nacional.
D
Errada
A publicidade admite exceção constitucional. A Constituição Federal, art. 5º, XXXIII, ressalva expressamente: “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”. Portanto, é falsa a divulgação obrigatória sem exceções. O critério é a imprescindibilidade do sigilo, não a simples menção à segurança nacional.
E
Errada
A inclusão expressa da eficiência no caput do art. 37 foi realizada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, art. 3º, que conferiu ao dispositivo a enumeração “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. A alternativa atribui à EC nº 41/2003 uma alteração promovida pela EC nº 19/1998.
Pegadinha da questão
A banca troca conteúdos e limites dos princípios: aplica à Administração a liberdade do particular, confunde impessoalidade com cortesia, torna a publicidade absoluta e atribui a inclusão expressa da eficiência à emenda errada.
Dica para questões semelhantes
  • Associe moralidade a padrões jurídicos de probidade, decoro e boa-fé; essa formulação é concretização legal, não transcrição do art. 37 da Constituição.
  • Na legalidade administrativa, verifique o fundamento no ordenamento; na impessoalidade, verifique a ausência de favorecimentos ou perseguições pessoais.
  • Rejeite a publicidade sem exceções: a Constituição admite sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • Diferencie a inclusão expressa da eficiência no art. 37, feita pela EC nº 19/1998, da alteração indevidamente atribuída à EC nº 41/2003.

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EFICIÊNCIA 19/98

GAB: C

 IMPESSOALIDADE: busca o interesse público e não o particular;

Impessoalidade tem por objetivo claro a proibição da vinculação da Administração às pessoas dos administradores, evitando assim a promoção pessoal através da utilização da propaganda oficial. Esse princípio exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O administrador não pode buscar outro objetivo ou praticá-lo com interesse próprio ou de terceiros. 

 MORALIDADE: a atuação deve ser legal, de acordo com a probidade, de boa fé e lealdade, decoro no cumprimento de suas funções;

-Esse Princípio constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, que deve obedecer não somente à lei jurídica, mas também a padrões éticos que podem ser estabelecidos em cada instituição. A violação desse Princípio pode eventualmente configurar infração disciplinar e, em casos mais graves, improbidade administrativa.

OBS: moralidade liga-se aos costumes, por isso, é extraído da disciplina interna da própria Administração Pública.

EFICIÊNCIA: a atividade pública deve buscar sempre o melhor resultado possível/ Fazer melhor / em curto tempo / e gastando menos recursos.

O princípio da Eficiência se funda em 3 pilares:

I) Fazer com qualidade

II) Fazer com Celeridade

III) Fazer com economicidade

Quando o agente público cumpre com suas competências, agindo com presteza, rendimento funcional, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, esse agente atende ao princípio da eficiência

• Acrescentado pela EC 19/98, correlaciona-se com a economicidade. Tem o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial.

 

O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.(IDECAN – PC CE – 2021)

 

- Lembrando: Este é o “mais jovem”, o principio da eficiência foi previsto expressamente com o poder Constituinte originário, entretanto foi o poder Constituinte Derivado, ou seja, EC 19/98.

LEGALIDADE: atuação administrativa de acordo com a LEI, significa que a Administração não pode agir contra a lei, nem além dela, devendo sempre respeitar os limites impostos pela lei. 

Publicidade: Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar o controle de terceiros, o Poder Público deve agir com maior transparência possível, para que a população tenha conhecimento de todos os seus atos e informações.

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