A respeito dos instrumentos e figuras presentes na Nova Lei...
I – O agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente para acompanhar e verificar a execução contratual, assegurando que as obrigações assumidas pela contratada estejam sendo cumpridas conforme as cláusulas pactuadas.
II – O diálogo competitivo é medida preliminar adotada pela Administração Pública na fase preparatória do procedimento licitatório, por meio do qual o Poder Público promove diálogos com interessados com o intuito de obter subsídios necessários para a elaboração do seu edital.
III – O credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
IV – O estudo técnico preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução.
V – O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter, entre outras informações, a definição do objeto, a descrição da solução como um todo e os requisitos da contratação.
VI – A matriz de riscos é a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
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Comentário do Gabarito:
Análise do tema: A questão trata de instrumentos e figuras essenciais dos contratos administrativos segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Para acertá-la, o candidato precisa dominar conceitos técnicos da legislação, identificando descrições corretas e incorretas.
Fundamentação Legal:
- Art. 6º, LVII: Agente de contratação conduz licitações, não acompanha execução contratual.
- Art. 32: Diálogo competitivo ocorre após fase preparatória, e não como simples "medida preliminar".
- Art. 79: Credenciamento: chamamento para prestação de serviços/bens conforme requisitos.
- Art. 6º, XX: Estudo técnico preliminar: 1ª etapa do planejamento, define interesse público e melhor solução.
- Art. 6º, XXIII: Termo de referência: documento essencial para contratação, detalha objeto e requisitos.
- Art. 6º, XXVII: Matriz de riscos: cláusula que defini riscos, responsabilidades e equilibra o contrato.
Comentando as assertivas:
I – FALSA: o agente de contratação conduz a licitação, mas o acompanhamento da execução é função do fiscal do contrato.
II – FALSA: o diálogo competitivo não configura mera medida preliminar, mas sim uma modalidade formal de licitação.
III – VERDADEIRA: conforme o art. 79, reflete de modo preciso o conceito de credenciamento.
IV – VERDADEIRA: espelha fielmente o art. 6º, XX, sobre o estudo técnico preliminar.
V – VERDADEIRA: conforme art. 6º, XXIII, define termo de referência corretamente.
VI – VERDADEIRA: correta definição da matriz de riscos (art. 6º, XXVII).
Justificativa da alternativa correta (A):
Alternativa A (F – F – V – V – V – V) é a correta porque somente as assertivas III, IV, V e VI são compatíveis com o texto legal. O detalhamento conceitual apresentado nos itens III a VI coincide com a descrição da lei, enquanto os itens I e II apresentam erros conceituais (função do agente de contratação e natureza do diálogo competitivo, respectivamente).
Pegadinhas comuns: Fique atento à confusão entre agente de contratação e fiscal do contrato, e não interprete "diálogo competitivo" como procedimento prévio—é modalidade formal de licitação.
Exemplo prático: O estudo técnico preliminar é elaborado antes de qualquer contratação mais complexa, como para aquisição de sistemas de TI, para justificar a escolha da solução mais adequada ao interesse público.
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Comentários
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GAB. A
I – FALSA. O agente de contratação é a pessoa responsável por conduzir o processo licitatório. A pessoa designada para acompanhar e fiscalizar a execução contratual é o gestor ou fiscal do contrato, conforme o art. 6º, XXI, e art. 117 da Lei.
II – FALSA. O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação, e não uma medida preliminar. Ele é utilizado quando a Administração precisa de soluções inovadoras ou complexas e promove diálogos com licitantes previamente selecionados, para que apresentem propostas que atendam às suas necessidades. O propósito é obter a melhor solução para o problema, e não apenas subsídios para o edital.
III –VERDADEIRA. O credenciamento é realmente um processo administrativo de chamamento público. O objetivo é credenciar todos os interessados que preencham os requisitos, permitindo que a contratação ocorra de forma não competitiva e simultânea com todos os credenciados.
IV –VERDADEIRA. O estudo técnico preliminar (ETP) é a etapa inicial do planejamento da contratação. Ele serve para demonstrar a necessidade da contratação e a sua viabilidade, identificando a melhor solução técnica para atender ao interesse público, conforme o art. 18, §1º.
V – VERDADEIRA. O termo de referência é o documento que define o objeto da contratação de bens e serviços. Ele é um dos principais documentos da fase preparatória e deve conter, obrigatoriamente, elementos como a descrição da solução, os requisitos da contratação e o modelo de execução, conforme o art. 6º, XXIII.
VI – VERDADEIRA . A matriz de riscos é uma cláusula contratual que, de fato, define a alocação de riscos e responsabilidades entre a Administração e o contratado. Ela busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente em relação a eventos imprevistos que possam surgir, conforme o art. 6º, XXVII.
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JOSUÉ 1:9 ♥
O agente de contratação conduz o processo licitatório.
O gestor ou fiscal de contrato acompanha e fiscaliza a execução do contrato.
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