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Q2728890 Direito do Trabalho

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Segundo a Lei nº 12.690/12, a Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - De produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção.

II - De serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, com a presença dos pressupostos da relação de emprego.

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Comentário da Questão – Cooperativas de Trabalho (Lei nº 12.690/2012)

1. Interpretação do Tema: A questão explora os tipos de Cooperativas de Trabalho, conforme disciplina a Lei nº 12.690/2012, artigo 4º, diferenciando cooperativas de produção e de serviço. Atenção especial deve ser dada aos requisitos para configurar cada tipo e à ausência dos elementos da relação de emprego nas cooperativas.

2. Legislação Aplicável: Citação literal:
Lei nº 12.690/2012, Art. 4º - “A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção;
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros.”

3. Explicação do Tema: Cooperativa de produção: Focada na produção coletiva de bens pelos sócios, que detêm os meios de produção.
Cooperativa de serviço: Voltada à prestação de serviços por meio dos cooperados, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, salário e não eventualidade), conforme reforçam doutrina e jurisprudência.

4. Exemplo prático: Uma cooperativa de informática formada por técnicos que prestam manutenção de computadores para empresas: se não há subordinação, e sim gestão coletiva dos trabalhos, trata-se de cooperativa legítima, não gerando vínculo empregatício.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B): Apenas o item I está correto. O item II erra ao afirmar ser possível a existência de cooperativa de serviço com presença de elementos da relação de emprego. Caso esses elementos estejam presentes, a relação será de emprego, não de cooperação, violando o art. 3º e 442 da CLT.

6. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois ambos os itens não estão corretos.
C) Incorreta: só o item I está certo.
D) Item I está de acordo com a legislação, não podendo ambos serem considerados errados.

7. Pegadinha: A pegadinha da questão está em sugerir que cooperativa de serviço pode existir mesmo com relação de emprego. Sempre observe: quem trabalha como cooperado não pode estar sujeito a subordinação típica de empregado!

8. Jurisprudência e Doutrina:
TRT 3ª Região (“não há vínculo empregatício entre cooperativa lícita e cooperados se ausente fraude”) e Gustavo Filipe Barbosa Garcia reforçam essa distinção.

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