Em relação a Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas ...
A presente convenção aplica-se:
I - aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
II - Aos povos indígenas que habitam exclusivamente áreas urbanas e que não mantêm nenhuma forma de organização social, econômica ou cultural distinta da sociedade nacional.
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Interpretação do Enunciado:
A questão envolve a aplicação da Convenção nº 169 da OIT, instrumento fundamental de proteção aos direitos de povos indígenas e tribais. O candidato precisa identificar corretamente quais grupos têm sua proteção garantida por essa convenção e evitar interpretações genéricas ou errôneas sobre o conceito de "indígena" para efeito legal.
Legislação Aplicável:
A Convenção nº 169 da OIT traz expressamente:
“Art. 1º, item 1, alínea a: Esta Convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;”
Art. 1º, item 1, alínea b: “aos povos em países independentes que são considerados indígenas em virtude de sua descendência de populações que habitavam o país… e que… conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.”
Explicação do Tema Central:
Para a convenção, não basta a autodeclaração ou origem indígena: exige-se a manutenção de elementos socioculturais próprios. O simples viver em área urbana e não conservar tradições, organização social, econômica ou cultural específica retira o enquadramento do grupo como "povo indígena" ou "povo tribal", para efeitos da proteção dada pela OIT.
Exemplo Prático:
Uma comunidade indígena em região rural que mantém suas práticas, idioma e economia própria está coberta pela Convenção. Já um grupo indígena urbano totalmente integrado e desvinculado de qualquer tradição ou forma específica de organização não está.
Justificativa da Alternativa Correta (Letra C):
A assertiva I segue literalmente o art. 1º, alínea a da Convenção, logo, é verdadeira.
A assertiva II descreve grupo sem traços de distinção sociocultural, sendo falsa, pois esses não estão no escopo da convenção.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e D: Invertidas quanto ao conteúdo dos itens.
B e E: Entendem equivocadamente que o simples surgimento ou autodeclaração indígena garante proteção integral, ignorando a exigência da manutenção de elementos socioculturais próprios – conforme o texto do art. 1º.
Pegadinha:
A questão pode induzir erro ao sugerir que qualquer indígena, independentemente de sua realidade sociocultural atual, tem direito à proteção da convenção, o que não é correto segundo a OIT.
Referência Doutrinária:
José Afonso da Silva reforça que a proteção recai sobre populações com organização própria; Dalmo Dallari indica a importância de manter identidade cultural para o alcance da norma.
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GABARITO C.
Artigo 1
° 1. A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
gabarito C
Decreto 10088, ANEXO LXXII:
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
quanto rodeio pra fazer uma questão
Letra C. A asserção I é verdadeira, pois descreve corretamente a quem se aplica a Convenção 169: povos tribais com condições sociais, culturais e econômicas distintas. A asserção II é falsa, pois um critério para aplicação da convenção é justamente a manutenção de instituições sociais próprias.
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Letra C.
A resposta está no artigo 1 da Convenção 169.
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outrossetores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
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