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Q355494 Legislação Estadual
Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Interpretação do enunciado: A questão aborda a legislação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado do Rio de Janeiro, pedindo para identificar a alternativa incorreta entre as opções apresentadas.

Legislação vigente: A resposta está fundamentada no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, além de princípios constitucionais sobre ICMS dispostos no artigo 155 da Constituição Federal.

Tema central: O tema central é a apuração e o crédito do ICMS em operações envolvendo mercadorias, especialmente em relação a diferimento, entrada de mercadorias para estoque e operações interestaduais.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa do Rio de Janeiro compra mercadorias de um fornecedor em São Paulo. O ICMS deve ser destacado na operação interestadual, e o crédito do imposto só pode ser apropriado no período de apuração em que a mercadoria entra no estoque, respeitando a legislação vigente.

Alternativa C: Incorreta. A questão afirma que o contribuinte só pode se creditar do ICMS no período de apuração em que a mercadoria entra no estabelecimento, mesmo que o imposto já tenha sido pago anteriormente. No entanto, conforme o Regulamento do ICMS/RJ e a legislação tributária aplicável, o crédito é vinculado ao lançamento do imposto na escrituração fiscal, e não apenas ao momento da entrada física da mercadoria.

Análise das alternativas:

A: Correta. O procedimento descrito segue a lógica de operações interestaduais e internas, onde o ICMS é destacado em casos de remessa interestadual.

B: Correta. Descreve corretamente o diferimento, uma técnica fiscal onde o pagamento do imposto é adiado para uma etapa posterior, e não requer estorno de crédito imediato.

D: Correta. Define corretamente o conceito de "brinde" conforme o regulamento, para mercadorias adquiridas para distribuição gratuita.

E: Correta. Está de acordo com a norma que regula o retorno de mercadorias não entregues, com a emissão de nota fiscal de entrada para crédito do ICMS quando aplicável.

Pegadinhas no enunciado: A questão usa linguagem técnica para confundir o candidato sobre o momento do crédito do ICMS, mas a chave é lembrar que o crédito fiscal é vinculado à escrituração e não apenas à entrada da mercadoria.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Livro I - Da obrigação principal:

Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.

Livro XI - Da Importação de  mercadorias e serviços:

Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito PODE ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

ANÁLISE DA QUESTÃO:

c) Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada (POSSIBILITANDO CREDITAR-SE DO ICMS COBRADO), SOMENTE poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria (NÃO: O PERÍODO PODE SER NAQUELE EM QUE OCORREU O RECOLHIMENTO) em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS (SE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO, ELE PODERIA TER SE CREDITADO), por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado (NÃO: A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PODERÁ SER ESCRITURADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE OCORRER O RECOLHIMENTO).

A "ideia" do legislador foi facultar ao contribuinte a possibilidade de escriturar os créditos do ICMS de mercadorias importadas que já foram recolhidos, pois se sabe que é provável que a mercadoria demore a entrar no estabelecimento do contribuinte, fazendo com que ele tenha que aguardar um prazo para usufruir de um direito líquido e certo. 


Está próximo !!!

art 155 § 2o , XII, “g”

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

não tem nada sobre substituição tributária nesta artigo. letra b também está errada

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