Sobre as etapas do processo de demarcação de terras indígen...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é o procedimento de demarcação das terras indígenas, procedimento esse cuja definição e ordem estão estabelecidos pelo Decreto nº 1.775/1996, que regulamenta o art. 231 da Constituição Federal de 1988.
Base Legal: Conforme o art. 2º do Decreto nº 1.775/1996:
Art. 2º O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas será iniciado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de ofício ou mediante provocação, e compreenderá as seguintes fases:
I - estudos de identificação e delimitação;
II - declaração dos limites;
III - demarcação física;
IV - homologação;
V - registro.
Jurisprudência: O STF, no caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR), confirmou a ordem procedimental, destacando a necessidade de observância a essas etapas, inclusive para assegurar a participação de todos os interessados.
Exemplo prático: Imaginem uma terra reivindicada por comunidade indígena. A FUNAI realiza estudos de identificação, depois há a declaração oficial dos limites, são feitas as demarcações físicas no território, o processo é homologado pela autoridade competente, e por fim o território é registrado junto ao cartório imobiliário e aos órgãos federais. Essa sequência protege direitos e confere segurança jurídica.
Análise das Alternativas:
Alternativa D (correta): Identificação e delimitação, Declaração, Demarcação física, Homologação, Registro.
Corresponde exatamente à ordem legal. Por isso é a correta.
Alternativa A: Troca a ordem de homologação e declaração.
Alternativa B: Inverte demarcação física e declaração; registro e homologação.
Alternativa C: Começa pela demarcação física, sem fundamento, e erra toda a sequência posterior.
Alternativa E: Incorreta, pois a alternativa D está correta.
Pegadinha: Atenção à memorização e à leitura das fases — alternar um item compromete toda a lógica processual!
Doutrina: Segundo Manuela Carneiro da Cunha (Cultura com Aspas), o processo deve ser sensível à diversidade cultural e garantir a efetividade dos direitos originários previstos na CF/88.
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Para determinar a ordem correta das etapas do processo de demarcação de terras indígenas, é necessário considerar o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que regulamenta o procedimento administrativo de demarcação no Brasil, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (artigo 231) e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973). O processo segue uma sequência lógica e legal, que pode ser descrita da seguinte forma:
- Identificação e delimitação: Esta é a primeira etapa, na qual a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) realiza estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais para identificar e delimitar a área ocupada tradicionalmente pelos indígenas. O resultado é um relatório técnico submetido à aprovação da FUNAI.
- Declaração: Após a aprovação do relatório, o Ministro da Justiça emite uma portaria declaratória, reconhecendo oficialmente a terra como indígena e estabelecendo seus limites. Essa etapa formaliza a posse permanente dos indígenas sobre a área.
- Demarcação física: Com a declaração emitida, procede-se à demarcação física da terra, que envolve a colocação de marcos e a sinalização dos limites da área, conforme os estudos realizados.
- Homologação: Após a demarcação física, o Presidente da República homologa a demarcação por meio de um decreto, conferindo validade jurídica definitiva ao processo.
- Registro: Por fim, a terra demarcada é registrada em cartório de registro de imóveis e no Serviço de Patrimônio da União (SPU), garantindo sua proteção legal e inalienabilidade.
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