Acerca de contabilidade de companhia aberta e reservas, julg...
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B) A assembléia geral de uma tal companhia poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Li rápido e marquei sem prestar atenção no termo errado que usaram.
“Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma sociedade em outra(RECÍPROCAS);
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009.)"
reserva de lucro NÃO pode ultrapassar o CS
o excesso será deliberado pela assembleia em: integralização, aumento de cs, distribuição de dividendos
no MEP(consolidação) são excluídas:
intragrupo, participação recíproca(uma em outra), lucros não realizados
A
O saldo das reservas de lucros, exceto aquelas para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará acerca da aplicação do excesso na distribuição a credores.
- DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
B
A assembléia geral de uma tal companhia poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de provisão para contingência, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
- RESERVA DE CONTIGÊNCIA
C
A companhia aberta poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder em 20% o capital social. 30%
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