Acerca do contrato de trabalho na modalidade intermitente, ...
I. O contrato de trabalho intermitente pode ser celebrado de forma oral ou por escrito. II. A recusa do empregado ao chamado do empregador descaracteriza a subordinação. III. A eventualidade na prestação de serviços é uma característica fundamental do contrato intermitente. IV. O empregado em contrato intermitente recebe, ao final de cada período trabalhado, remuneração, férias proporcionais com adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
Assinale a opção que indica apenas as afirmações corretas:
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Tema central: O item aborda o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), regulado na CLT, arts. 443, §3º e 452-A. O candidato precisa conhecer as regras jurídicas, a natureza peculiar da prestação de serviços intermitente e sua diferenciação dos demais contratos.
Análise da legislação:
CLT, art. 443, §3º: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade..."
CLT, art. 452-A, §1º e §3º: Determina que o empregado pode recusar a convocação sem perder a característica de subordinação.
CLT, art. 452-A, §6º: Garante o pagamento devido ao término de cada período trabalhado.
Comentário das assertivas:
I. INCORRETA. O contrato intermitente deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito (CLT, art. 452-A, caput), não sendo admitida a forma verbal.
II. INCORRETA. A recusa ao chamado não descaracteriza a subordinação (art. 452-A, §3º). É um ponto comumente cobrado como pegadinha.
III. CORRETA. Alternância entre períodos de serviço e inatividade caracteriza a eventualidade, elemento essencial da modalidade intermitente.
IV. CORRETA. O pagamento ao final de cada prestação de serviço inclui: remuneração, férias proporcionais (+1/3), 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (art. 452-A, §6º).
Alternativa correta: D (“apenas III e IV”)
Justificativa completa: Os itens III e IV estão de acordo com a legislação. Atenção para a forma obrigatória de contratação (item I) e para a característica da subordinação no contrato intermitente (item II), pontos populares em questões de concurso.
Estratégia para provas: Cuidado com afirmações sobre formas contratuais e com elementos subjetivos como “eventualidade”. Prefira sempre a literalidade da lei (art. 452-A), e lembre-se: doutrina como Maurício Godinho Delgado e Sérgio Pinto Martins concordam com essa interpretação.
Exemplo prático: Imagine um garçom convocado por aplicativo para trabalhar três dias do mês. Se recusar a dois chamados, continua subordinado e, ao final dos dias trabalhados, recebe os direitos previstos por lei.
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O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação em que o empregado é chamado para trabalhar apenas quando necessário, com períodos de atividade e inatividade intercalados. O contrato é sempre por escrito e define a forma de convocação, o valor da hora/dia trabalhada, o período de inatividade e outros detalhes.
Características principais:
- Contratação não contínua:
- O trabalhador não tem jornada fixa, sendo chamado para trabalhar quando há demanda do empregador.
- Remuneração por horas/dias trabalhadas:
- O pagamento é feito apenas pelas horas/dias em que o trabalhador estiver ativo.
- Períodos de inatividade:
- O trabalhador não recebe remuneração durante os períodos de inatividade.
- Convocações com antecedência:
- O empregador deve convocar o trabalhador com um mínimo de 3 dias de antecedência.
- Liberdade de escolha:
- O trabalhador pode escolher se aceita ou não a convocação, sem que isso implique em rescisão contratual.
- Direitos trabalhistas proporcionais:
- O trabalhador tem direito a férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e outros benefícios, proporcionalmente ao tempo trabalhado.
- Recolhimento de encargos:
- O empregador deve recolher os encargos sociais (INSS, FGTS, etc.) sobre o período de trabalho.
Fonte: ChatGPT
Item I
CLT/43
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Item II
§ 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
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