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Q3578578 Direito Ambiental
Segundo a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 entende-se por Unidades de Conservação, EXCETO:
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Interpretação e Legislação: O tema central trata da diferença entre Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme legislação ambiental, especialmente a Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A Lei nº 9.605/98 faz menção genérica à proteção ambiental, mas a regulamentação detalhada sobre Unidades de Conservação está no SNUC.

Tema Central: É fundamental para o engenheiro ambiental saber que Unidades de Conservação são áreas instituídas por ato do Poder Público com regras próprias de manejo, limites e proteção, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 9.985/00.

Alternativa Correta: C) Áreas de Preservação Permanente

Justificativa: APPs, segundo o art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, são áreas protegidas por força de lei devido à sua função ambiental, e não constituem Unidades de Conservação. São exemplos de APP: margens de rios, nascentes, encostas íngremes, etc. O STJ (REsp 1.343.993/PR) já consolidou que APPs possuem regime jurídico próprio, diverso das UC, cabendo inclusive autuação diferenciada em caso de supressão irregular da vegetação.

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes explica que APP tem proteção automática por lei, enquanto UC depende de ato formal de criação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Reservas Biológicas – são Unidades de Conservação de proteção integral.
  • B) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais – também Unidades de Conservação, conforme art. 8º do SNUC.
  • D) Áreas de Proteção Ambiental – UCs de uso sustentável.
  • E) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais – listadas como UCs pelo SNUC.

Pegadinha: A diferença entre áreas instituídas por ato x áreas protegidas por lei é crucial na leitura da questão. Muitos candidatos confundem APP com UC por serem ambas áreas protegidas ambientalmente, mas seus regimes jurídicos são distintos.

Exemplo prático: Desmatar a margem de rio (APP) é infração ambiental diferente de desmatar dentro de um Parque Nacional (UC), inclusive quanto às penalidades e à esfera administrativa responsável pela proteção.

Resumindo: APP não é Unidade de Conservação!

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  • A) Reservas Biológicas – são Unidades de Conservação de proteção integral.
  • B) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais – também Unidades de Conservação, conforme art. 8º do SNUC.
  • D) Áreas de Proteção Ambiental – UCs de uso sustentável.
  • E) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais – listadas como UCs pelo SNUC.

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