O licenciamento ambiental, no âmbito da política ambiental, ...

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Q4068130 Direito Ambiental
O licenciamento ambiental, no âmbito da política ambiental, constitui instrumento de controle prévio e contínuo das atividades potencialmente poluidoras, estruturando-se como procedimento administrativo complexo, com forte densidade técnica e jurídica. Sua lógica não se limita à sequência formal de licenças, mas envolve análise de risco, imposição de condicionantes e verificação progressiva da compatibilidade entre atividade econômica e equilíbrio ecológico, inclusive com hipóteses excepcionais de simplificação procedimental. Nesse contexto, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) A Licença Prévia pode impor condicionantes que vinculam juridicamente as fases posteriores do licenciamento, influenciando a instalação e a operação do empreendimento.
( ) A Licença de Instalação, uma vez concedida, permite o início imediato das atividades operacionais, desde que atendidas as exigências técnicas previstas na Licença Prévia.
( ) A Licença de Operação exige a verificação do cumprimento das condicionantes anteriores e a efetiva funcionalidade dos sistemas de controle ambiental implementados.
( ) A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso pode ser utilizada em atividades que demandem EIA/RIMA, desde que o empreendedor declare o atendimento aos requisitos legais.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 8º, I, II e III: “Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.” Aplicando ao caso: a 1ª assertiva é verdadeira, a 2ª é falsa, a 3ª é verdadeira; e a 4ª é falsa porque a LAC, como modalidade simplificada e sem necessidade de novos estudos ambientais, é incompatível com atividade que demande EIA/RIMA.

Tema central: Licenças ambientais e LAC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 1ª assertiva como falsa e a 2ª como verdadeira. Isso contraria diretamente o art. 8º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que atribui à LP a função de estabelecer condicionantes para as próximas fases, e o art. 8º, II, que limita a LI à autorização para instalação, sem autorizar o início das atividades operacionais.
B
Errada
Incorreta porque erra a 1ª e a 4ª assertivas. A 1ª é verdadeira por força do art. 8º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que expressamente prevê condicionantes da LP para as fases posteriores. A 4ª é falsa porque a LAC pressupõe procedimento simplificado, com prévio conhecimento dos impactos e sem necessidade de novos estudos ambientais, sendo incompatível com hipótese que demande EIA/RIMA.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a 2ª assertiva e a 4ª assertiva. A 2ª está errada juridicamente porque a LI, conforme o art. 8º, II, autoriza somente a instalação; a operação depende de LO. A 4ª também está errada porque a LAC não se ajusta a atividades sujeitas a EIA/RIMA, já que esse estudo é exigido para significativa degradação ambiental, incompatível com a lógica simplificada do licenciamento por adesão e compromisso.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reflete exatamente a sequência V – F – V – F. A 1ª assertiva é verdadeira, pois a LP, por texto expresso do art. 8º, I, estabelece “requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”, produzindo vinculação jurídica para as etapas seguintes. A 2ª é falsa, porque a LI, segundo o art. 8º, II, autoriza apenas a instalação do empreendimento, não sua operação. A 3ª é verdadeira, porque a LO, nos termos do art. 8º, III, somente autoriza a operação após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores e das medidas de controle ambiental. A 4ª é falsa, pois a LAC é modalidade simplificada, voltada a hipóteses previamente enquadradas, com impactos previamente conhecidos e sem necessidade de novos estudos ambientais, o que é incompatível com atividade sujeita a EIA/RIMA.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a LI como se autorizasse funcionamento do empreendimento e supor que a simples declaração do empreendedor permitiria usar LAC até em atividade sujeita a EIA/RIMA.
Dica para questões semelhantes
  • No licenciamento trifásico, se a alternativa falar em operação, confira se está tratando de LO; LI não autoriza operar.
  • Quando a questão mencionar LP, verifique se há condicionantes para fases futuras: isso é traço expresso do art. 8º, I.
  • Para LAC, procure os elementos de simplificação procedimental: enquadramento prévio, impactos já conhecidos e ausência de novos estudos ambientais.
  • Se houver EIA/RIMA, desconfie de qualquer alternativa que tente encaixar procedimento simplificado por adesão.

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