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Q2252352 Direito Civil
    Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).

Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue os itens a seguir.
Alternativas

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Comentário da Questão – Contratos em Geral (Código Civil)

Interpretação do enunciado e legislação aplicada

A questão aborda validação e eficácia dos negócios jurídicos – conceitos fundamentais em Direito Civil (Art. 104, Art. 105 e Art. 184, Código Civil), inclusive quanto a efeitos produzidos sob condição resolutiva (Art. 128, Código Civil).

Análise da alternativa correta – Letra C

A alternativa correta é a C. Ao mencionar o princípio da irretroatividade da condição resolutiva, ela está em consonância com o Art. 128 do Código Civil:
“Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.”

Isso significa que uma vez implementada a condição resolutiva, o negócio é desfeito ex nunc (daqui para frente), respeitando os atos já praticados durante a vigência e resguardando terceiros de boa-fé.

Exemplo prático: Contrato de locação com cláusula resolutiva que pode ser denunciado apenas após 2 anos. Caso seja exercida a cláusula, os efeitos cessam daquele ponto em diante, sem afetar as relações havidas até então.

Justificativa das alternativas incorretas:

A: Embora nulos e anuláveis possam gerar efeitos aparentes, o artigo 182-184 do CC mostram que, anulado o negócio, há a restituição ao status quo ante, não havendo, propriamente, produção legítima de efeitos.

B: Coação vinda de ameaça de exercício irregular de direito caracteriza abuso e pode anular o negócio (Art. 151-155). Porém, a redação pode causar erro, pois nem toda ameaça configura coação anulável – é necessário analisar o contexto.

D: Condição suspensiva impede a produção de efeitos até seu implemento; e negócios sem registro têm eficácia limitada a terceiros apenas quando há exigência legal de registro (Art. 1.245 CC). Nem todo negócio por instrumento particular exige registro para eficácia inter partes.

E: O dolo essencial realmente anula o negócio (Art. 145/146 CC), mas dolo negativo (simples omissão) normalmente não torna o negócio anulável, exceto nas hipóteses legais (v.g., boa-fé objetiva).

Dicas para provas: Leia sempre com atenção as expressões técnicas (como ex nunc/ex tunc, “ineficácia”, “abuso de direito”) e relacione-as aos dispositivos exatos do Código Civil. Cuidado com formulações que misturam regras de nulidade/anulabilidade.

Resumo doutrinário: Segundo Maria Helena Diniz, a condição resolutiva, quando implementada, não atinge os efeitos já consolidados, desde que estes sejam compatíveis e praticados de boa-fé.

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