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Q322177 Direito Penal
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Alternativas

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Para resolver essa questão, é importante compreender o conceito de crimes contra o patrimônio, especificamente os crimes de furto, roubo e extorsão, conforme previstos no Código Penal Brasileiro.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão quer que você identifique qual crime ocorre quando um agente subtrai um bem móvel alheio com o uso de grave ameaça ou violência à pessoa, ou após ter a vítima reduzida a impossibilidade de resistência.

2. Legislação Aplicável:

  • Roubo: Art. 157 do Código Penal. O roubo ocorre quando há subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça.
  • Furto: Art. 155 do Código Penal. O furto é caracterizado pela subtração sem o uso de violência ou ameaça.
  • Extorsão: Art. 158 do Código Penal. A extorsão envolve constranger alguém com violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

3. Tema Central da Questão:

O tema central é diferenciar entre roubo, furto e extorsão, focando no uso de violência ou ameaça durante a subtração do bem.

Exemplo Prático:

Se um assaltante aborda uma pessoa na rua, aponta uma arma e exige que ela entregue o celular, isso configura roubo, pois há subtração com ameaça.

4. Justificação da Alternativa Correta (D):

A alternativa D é correta porque a descrição apresentada no enunciado corresponde precisamente ao crime de roubo, que é a subtração de coisa móvel mediante grave ameaça ou violência, conforme o Art. 157 do Código Penal.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Furto: Incorreta porque o furto não envolve violência ou ameaça, apenas subtração (Art. 155).
  • B - Extorsão: Incorreta porque a extorsão requer que a vítima seja constrangida a fazer algo para obter vantagem, não apenas a subtração (Art. 158).
  • C - Extorsão Qualificada: Incorreta, pelo mesmo motivo da extorsão simples, além de que não se trata de subtração direta, mas de constrangimento.

Para evitar pegadinhas, foque nas palavras-chave: violência e ameaça indicam roubo, enquanto a ausência dessas indica furto.

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Letra D
Roubo

Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

a) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de furto. (ERRADO)

Furto, art. 155 do CP, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mével. (furto simples)
 

b) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de extorsão. (ERRADO)

Extorsão, art. 158, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

c) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de extorsão qualificada. (ERRADO)

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

d) O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, pratica o crime de roubo. (CORRETA)

Art. 157 doCP.
Questão horrorosa

Selo tabajara de qualidade!

kkkkkk que questão difícil

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