A fonte legislativa primordial do direito tributário br...

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Q2252334 Direito Tributário
    A fonte legislativa primordial do direito tributário brasileiro é a parte da Constituição da República que cuida do sistema tributário nacional. Além disso, existem as leis complementares, às quais cabe regular, privativamente, matérias elencadas na Constituição da República que dizem respeito à tributação, sem excluir as constituições dos estados e as leis orgânicas dos municípios, que podem conter disposições tributárias. Compete à lei criar os impostos, detalhar as hipóteses de incidência, alíquotas, sujeitos passivos, lançamentos etc.
Considerando o texto acima e com base no princípio da legalidade e da competência tributária, julgue os itens abaixo.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"; CTN, art. 97: "Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."; CTN, art. 7º: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)"; CF/1988, art. 62, § 2º: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

Tema central: Legalidade tributária estrita
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a alternativa não trata de simples atualização monetária da base de cálculo do IPTU, mas de fixação de valor venal presumido com critérios próprios de metro quadrado e excedente de correção monetária. Isso altera economicamente a base de cálculo e, por força do CTN, art. 97, IV e § 1º, depende de lei. O § 2º do mesmo artigo só dispensa lei para a mera atualização monetária. A jurisprudência indicada na base confirma essa distinção: decreto não pode reavaliar valor venal além da correção monetária.
B
Errada
A própria base registra que a assertiva é juridicamente defensável em abstrato, porque o entendimento jurisprudencial consolidado considera que a alteração do prazo de recolhimento não se confunde, por si só, com instituição ou majoração do tributo. Ainda assim, a banca não a adotou como gabarito, de modo que a avaliação deve registrar essa ressalva e a tensão existente com o gabarito oficial E.
C
Errada
Está errada por dois fundamentos cumulativos. Primeiro, a anistia depende de lei específica, conforme a CF/1988, art. 150, § 6º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão (...) só poderá ser concedido mediante lei específica (...)". Segundo, a competência tributária é indelegável, nos termos do CTN, art. 7º. Portanto, a constituição estadual não pode delegar ao Executivo o poder de conceder anistia tributária.
D
Errada
Está errada porque enuncia de modo incompleto as exceções constitucionais à regra do art. 62, § 2º, da CF. O dispositivo literal é: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." Logo, as exceções não são apenas IPI, II e IE; incluem também IOF e o imposto extraordinário de guerra. A enumeração defeituosa torna a alternativa incorreta.
E
Certa
A alternativa E foi a adotada pela banca porque parte da premissa de que a EC 3/1993 deu assento constitucional expresso à substituição tributária para fato gerador futuro. A base normativa de apoio está na CF/1988, art. 150, § 7º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.", e na CF/1988, art. 155, § 2º, XII, b: "cabe à lei complementar: (...) b) dispor sobre substituição tributária;". Com base na leitura histórica e interpretativa acolhida pela banca, era legítima a celebração de convênio entre estados e Distrito Federal para harmonização procedimental da substituição tributária do ICMS antes de lei complementar específica sobre o ponto, sem transportar automaticamente a exigência de unanimidade própria dos convênios de benefícios fiscais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar reavaliação do valor venal do IPTU como se fosse mera atualização monetária e aplicar automaticamente a exigência de unanimidade da LC 24/1975 a qualquer convênio ligado ao ICMS, sem distinguir benefício fiscal de harmonização procedimental da substituição tributária.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre base de cálculo e majoração de tributo, que exigem lei, da mera atualização monetária, que não se confunde com reavaliação econômica.
  • Anistia, remissão, isenção e redução de base de cálculo exigem lei específica; isso não pode ser delegado genericamente ao Executivo.
  • Em medida provisória tributária, confira o rol completo das exceções do art. 62, § 2º, sem omitir IOF e o art. 154, II.
  • Em ICMS, não transfira automaticamente regras de convênios sobre benefícios fiscais para convênios de harmonização procedimental sem verificar o objeto tratado.

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Comentários

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qual o erro da letra b?

Também achei difícil a B não ser a correta, talvez o fato de que data de recolhimento do ICMS ST pode ser prevista em decreto estadual, desde que exista convênio entre unidades federativas interessadas. Porque em operações internas, definição de data de pagamento de ICMS não é matéria restrita a lei.

Errei porque marquei a letra B

De acordo com a IA do google:

A afirmação está correta e consolidada no entendimento jurídico brasileiro. A alteração da data de recolhimento (vencimento) do ICMS por meio de decreto estadual não ofende o princípio constitucional da legalidade (art. 150, I, da CF/88), uma vez que o prazo de pagamento não constitui elemento essencial do tributo (como alíquota ou base de cálculo), cuja alteração exigiria lei em sentido estrito.

Pontos fundamentais sobre o tema:

Poder Executivo: É lícito ao Estado, por meio de decreto, alterar o termo de vencimento de tributo, conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Legalidade Tributária: A legalidade restringe a criação ou aumento de tributos. Mudanças meramente procedimentais, como a antecipação ou prorrogação do prazo de recolhimento, não aumentam o tributo em si, apenas alteram o fluxo de caixa do contribuinte.

Súmula Vinculante 50 (STF): "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". O STF entende que a alteração de prazos de ICMS por decreto não desrespeita a Constituição.

Nota importante: A jurisprudência faz distinção entre alterar a data de vencimento (legal por decreto) e criar antecipação de ICMS que gere aumento de carga tributária ou fatos geradores fictícios, o que, em certos casos, pode ser considerado inconstitucional se feito apenas por decreto.

GAB: E

PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

A) A afirmação está incorreta.De acordo com o princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, da Constituição Federal) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 160 do STJ), a majoração real da base de cálculo do IPTU exige a edição de lei em sentido formal. Apenas a atualização monetária anual, correspondente à reposição das perdas inflacionárias do exercício anterior, pode ser efetivada por decreto do Poder Executivo. Para se aprofundar nos limites e exigências, consulte o julgamento do : A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.**

B) A alteração da data de recolhimento do ICMS, mesmo que resulte em antecipação de pagamento, não ofende o princípio constitucional da legalidade, pois o prazo de vencimento do tributo não é matéria sujeita à reserva de lei formal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência pacífica sobre o tema. Abaixo estão os principais fundamentos:

Legalidade Tributária: O princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN) exige lei apenas para a criação, majoração, definição do fato gerador e da base de cálculo de tributos. A fixação ou alteração do prazo para o seu pagamento é matéria que pode ser delegada a atos normativos infralegais, como decretos do Poder Executivo.

Princípio da Anterioridade: O STF consolidou, por meio da , o entendimento de que a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (seja a anual ou a nonagesimal/noventena).

E) A afirmação está correta. O possui jurisprudência pacificada de que a Emenda Constitucional n.º 3/1993 foi o marco que conferiu respaldo constitucional expresso ao regime de substituição tributária progressiva. Aspectos jurídicos essenciais:

Validade anterior à Lei Complementar: O STF firmou o entendimento de que os estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para celebrar convênios (no âmbito do Confaz) para dispor sobre a substituição tributária mesmo antes da edição de uma lei complementar específica sobre a matéria. • Quórum para deliberação: A celebração de convênios que harmonizam os procedimentos e normas da substituição tributária prescinde de unanimidade entre as unidades federadas representadas.

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