A equipe de uma escola foi informada de que um aluno está s...
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Interpretação do Enunciado
A questão aborda guarda de criança/adolescente e a quem compete a prestação de assistência material, moral e educacional no contexto escolar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Legislação Aplicável
O art. 33 do ECA dispõe: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
Tema Central
A guarda transfere ao guardião, que pode ser um terceiro (tia, avós etc.), o dever jurídico pleno pela assistência e representação da criança, inclusive junto à escola. A equipe escolar deve dialogar prioritariamente com o detentor da guarda.
Exemplo Prático
Uma criança cuja mãe está impossibilitada assume rotina com uma tia, que judicialmente recebe a guarda. Nas questões escolares (inscrições, reuniões), quem responde é a tia.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta pois a legislação do ECA (art. 33) atribui expressamente ao detentor da guarda o direito e o dever de opor-se a terceiros, inclusive a pai/mãe. A doutrina (Maria Berenice Dias) reforça que o guardião assume responsabilidade integral, inclusive decisões educacionais.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta, pois guarda não é necessariamente transitória e o responsável imediato à guarda perde a primazia.
- B: Errada, Conselho Tutelar não exerce guarda, mas pode fiscalizar ou recomendar providências.
- D: Incorreta, pois os genitores perdem a prerrogativa enquanto a guarda está vigente.
- E: Errada, serviço social não detém responsabilidade legal pela criança no caso de guarda.
Pegadinhas e Estratégias
Atente-se quando aparecerem termos como “transitória” ou “responsável anterior”: são comuns pegadinhas para confundir com a guarda, que pode ser provisória ou definitiva, mas sempre obriga o detentor da guarda enquanto durar.
Jurisprudência e Doutrina
O STJ (Tema 732) reconhece poderes ao detentor da guarda. Maria Berenice Dias destaca a responsabilidade integral do guardião.
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Comentários
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
GAB: C
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
Art. 33, ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 33 do ECA (Lei nº 8.069/1990)
- Caput: A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.
- §1º: Confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
- §2º: Confere ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Assim, quando há guarda judicial deferida, a obrigação de cuidar da criança em suas dimensões material, moral e educacional passa a ser do guardião (no caso, a tia).
Gente, eu entendo que, como os pais não foram destituídos, até porque guarda não pressupõe a destituição eles tb deveriam ser chamados...
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