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Q3331842 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A equipe de uma escola foi informada de que um aluno está sob a guarda de uma tia. Anteriormente, a escola dialogava apenas com a mãe, pois o pai era ausente. Agora, a equipe precisa decidir quem convocar para uma reunião: a mãe, o pai, a tia ou, ainda, alguma outra entidade. Consultando o artigo 33 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a equipe esclareceu que, em situação de guarda, a obrigação pela prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente é atribuída
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Interpretação do Enunciado

A questão aborda guarda de criança/adolescente e a quem compete a prestação de assistência material, moral e educacional no contexto escolar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Legislação Aplicável

O art. 33 do ECA dispõe: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

Tema Central

A guarda transfere ao guardião, que pode ser um terceiro (tia, avós etc.), o dever jurídico pleno pela assistência e representação da criança, inclusive junto à escola. A equipe escolar deve dialogar prioritariamente com o detentor da guarda.

Exemplo Prático

Uma criança cuja mãe está impossibilitada assume rotina com uma tia, que judicialmente recebe a guarda. Nas questões escolares (inscrições, reuniões), quem responde é a tia.

Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa C está correta pois a legislação do ECA (art. 33) atribui expressamente ao detentor da guarda o direito e o dever de opor-se a terceiros, inclusive a pai/mãe. A doutrina (Maria Berenice Dias) reforça que o guardião assume responsabilidade integral, inclusive decisões educacionais.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Incorreta, pois guarda não é necessariamente transitória e o responsável imediato à guarda perde a primazia.
  • B: Errada, Conselho Tutelar não exerce guarda, mas pode fiscalizar ou recomendar providências.
  • D: Incorreta, pois os genitores perdem a prerrogativa enquanto a guarda está vigente.
  • E: Errada, serviço social não detém responsabilidade legal pela criança no caso de guarda.

Pegadinhas e Estratégias

Atente-se quando aparecerem termos como “transitória” ou “responsável anterior”: são comuns pegadinhas para confundir com a guarda, que pode ser provisória ou definitiva, mas sempre obriga o detentor da guarda enquanto durar.

Jurisprudência e Doutrina

O STJ (Tema 732) reconhece poderes ao detentor da guarda. Maria Berenice Dias destaca a responsabilidade integral do guardião.

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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

GAB: C

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

Art. 33, ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Art. 33 do ECA (Lei nº 8.069/1990)

  • Caput: A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.
  • §1º: Confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
  • §2º: Confere ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Assim, quando há guarda judicial deferida, a obrigação de cuidar da criança em suas dimensões material, moral e educacional passa a ser do guardião (no caso, a tia).

Gente, eu entendo que, como os pais não foram destituídos, até porque guarda não pressupõe a destituição eles tb deveriam ser chamados...

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