A obrigação tributária é composta pelos sujeitos Ativo e Pa...
Gabarito comentado
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Interpretação do tema: A questão trata do conceito de obrigação tributária acessória, exigindo do candidato distinguir entre os diferentes tipos de obrigações existentes no Direito Tributário.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 113, §2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
Art. 115: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Tema central explicado: Obrigações tributárias acessórias são aquelas que impõem ao contribuinte deveres de fazer ou não fazer, como entregar declarações ou manter livros fiscais, visando facilitar a fiscalização.
Exemplo prático: Uma empresa deve entregar mensalmente a declaração do ISS via internet, informando o movimento de serviços. O envio não implica pagamento imediato do tributo — mas se não feito, pode gerar multa administrativa.
Justificativa da alternativa B – Acessória:
A entrega de declarações periódicas, mesmo que feitas pela internet, é um típico exemplo de obrigação acessória, pois decorre da legislação tributária e visa coletar informações para fiscalização, não representando pagamento de tributo (CTN, art. 113, §2º).
Análise das outras alternativas:
A) Vinculada: Não se relaciona ao tipo de obrigação, mas sim a ato administrativo.
C) Informativa: Não é conceito legal em direito tributário.
D) Principal: Relaciona-se ao dever de pagar tributo, não de prestar informações.
E) Complementar: Não existe essa classificação no CTN para obrigações.
Dica/pegadinha: Cuidado com termos próximos (ex.: "Informativa") que não são categorias jurídicas reconhecidas.
Jurisprudência: O STJ reforça que a entrega de declarações é obrigação acessória prevista em lei (REsp 1.104.900/SP).
Doutrina: Luciano Amaro lembra: “as obrigações acessórias servem para garantir a principal e facilitar a fiscalização”.
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