As autarquias, empresas públicas, fundações públicas e soci...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: B - Indireta
Para compreender o tema da questão, é importante saber que a administração pública pode ser dividida em dois grandes grupos: Administração Direta e Administração Indireta.
Administração Direta é composta por órgãos que fazem parte dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Já a Administração Indireta é composta por entidades que, embora criadas por lei, possuem personalidade jurídica própria, e desempenham atividades administrativas específicas. De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, a administração indireta é composta por:
- Autarquias: são entidades administrativas criadas por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônios próprios e autonomia administrativa.
- Fundações Públicas: são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que desempenham atividades culturais, educacionais, de pesquisa, etc.
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: são entidades que têm personalidade jurídica de direito privado, criadas para a exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.
A questão aborda claramente a Administração Indireta ao mencionar autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.
Justificação para a alternativa correta:
A alternativa B - Indireta está correta porque as entidades mencionadas no enunciado (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista) são componentes típicos da Administração Indireta. Elas são criadas para assegurar uma maior eficiência e autonomia na execução de serviços públicos específicos.
Análise das alternativas incorretas:
A - Direta: Incorreta, pois a administração direta é composta pelos órgãos internos dos entes federativos e não pelas entidades mencionadas.
C - Mista: Incorreta, pois não há uma classificação oficial de administração pública como "mista". Esse termo não se aplica ao contexto da organização administrativa brasileira.
D - Estatutária: Incorreta, pois esse termo geralmente se refere ao regime jurídico dos servidores públicos, não à organização administrativa.
E - Celetista: Incorreta, porque o termo se refere ao regime de contratação de pessoal com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e não à organização da administração pública.
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art.4° A Administração Federal compreende:
I- A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquias;
b)Empresas Públicas;
c)Sociedades de Economia Mista.
d)fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Gabarito letra B
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: Composta de pessoas jurídicas criadas ou autorizadas por lei para o exercício de atividade específica. Estão vinculadas às pessoas políticas a que pertencem. Tem competência para o exercício de atividades administrativas de forma descentralizada. Entidades administrativas: Autarquia. Empresas Públicas. Sociedades de Economia Mista. Fundações Públicas. Características gerais das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta: necessidade de lei específica para serem criadas; personalidade jurídica própria; e patrimônio próprio.
Bons estudos! =)
MEDU - Adm Direta
• Município
• Estado
• Distrito Federal
• União
FASE - Adm Indireta
• Fundação Pública
• Autarquia
• Sociedade de economia mista
• Empresa pública
Complementando...
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.
Logo, a criação e extinção de autarquia é por meio de lei específica de competência do Presidente da República, conforme ditames constitucionais, aplicando-se por simetria ao governador e ao prefeito.
A autarquia é pessoa jurídica de direito público interno, conforme definido no Código Civil. Por isso, os bens de propriedade das autarquias são bens públicos. Por esse motivo, pode-se afirmar que os bens são imprescritíveis e impenhoráveis.
Exemplos de autarquias: INSS, Anatel, Conselhos regionais e federais de fiscalização da profissão (exceto a OAB).
PEGA O BIZU:
A administração INDIRETA é composta pela FASE:
F - Fundação Pública
A - Autarquia
S - Sociedade de economia mista - exigem lei específica autorizando sua instituição, são exemplos de pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas.
E - Empresa pública - exigem lei específica autorizando sua instituição, são exemplos de pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas.
- As entidades da administração pública indireta que podem explorar atividades econômicas: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
A administração DIRETA é composta pelo MEDU:
M - Municípios - são dotados de personalidade jurídica própria.
E - Estados - são dotados de personalidade jurídica própria.
D - DF - são dotados de personalidade jurídica própria.
U – União – são dotados de personalidade jurídica própria.
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