O processo judiciário trabalhista apresenta regras específic...
“C” está errada , pois conforme o artigo 789, caput, da CLT, as custas serão sempre no importe de 2%, independentemente do rito;
“E” está errada, pois o reclamante não deve recolher antecipadamente as custas, pois elas devem ser pagas pelo vencido e após o trânsito em julgado conforme o artigo 789, §1.º, da CLT.
A alternativa correta é a “D”, conforme artigo 789, II, da CLT a) CLT / Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(...) b) CLT / Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. c) CLT / Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(...) d) CLT / Art. 789, II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, (AS CUSTAS SERÃO CALCULADAS) sobre o valor da causa; e) CLT / Art. 789,§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.(...) Gabarito: D
(conforme vi no gabarito da prova)
“OJ 387 da SDI-1, TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”
O artigo 789, inciso II, da CLT, embasa a resposta correta (letra D):
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." |
Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula 341, TST - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." |
As custas processuais, conforme art. 789 da CLT, serão calculadas em 2% sobre o valor da causa, quando a ação for arquivada, ou seja, extinta sem resolução do mérito, bem como na hipótese de improcedência dos pedidos formulados.
Letra “A”: o art. 789-A da CLT diz que a responsabilidade pelo pagamento das custas no processo de execução serão suportadas pelo executado e pagas ao final.
Letra “B”: errado, pois a OJ nº 387 da SDI-1 do TST diz que caberá à União o pagamento dos honorários periciais, caso o sucumbente da pretensão objeto da perícia seja beneficiário pela justiça gratuita.
Letra “C”: errado, pois não há diferença em relação ao valor das custas de acordo com o procedimento. São sempre 2%.
Letra “E”: errado, pois o art. 789, §1º da CLT diz que as custas são pagas ao final, pelo vencido, não havendo custas prévias.
Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" |
Custas - Honorários Periciais - "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO SE beneficiária de justiça gratuita." |
Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) - "nas ações e PROCEDIMENTOS de competência da JT" |
Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" |
Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" |
Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" |
Súmula importante quando o assunto for CUSTAS:
S. 25, TST
"A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independetemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida."
Gabarito D . art 789 da CLT
OJ 387 da SDI1 convertida para Súmula 457 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
a) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do exequente e pagas antecipadamente, sendo que ao final ele será reembolsado por essas despesas pelo executado.
*EXECUÇÃO: SEMPRE EXECUTADO (é só lembrar que ele deu causa à execução por isso deve pagar)
Se for beneficiária da justiça gratuita e sucumbente, o perito recebe mas quem paga a perícia é o tribunal. c) Nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% para o procedimento sumaríssimo e de 4% para o procedimento ordinário.
Tudo 2%.d)CORRETA. As custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido.
Sobre as custas: se tiver acordo= 2% sobre este, se tiver sentença=2% sobre o valor da condenação, se for extinta a demanda sem resolução do mérito=2% sobre o valor da causa. e) O reclamante deverá recolher previamente as custas para ajuizar a reclamatória, exceto se for beneficiário de justiça gratuita, sendo que esses valores lhe serão devolvidos em caso de êxito na demanda.
As custas serão recolhidas ao final da demanda e geralmente quem recolhe é o reclamado. Há exceções!
#Avantee! BASE DE CALCULO DAS CUSTAS
GABARITO ITEM D
A)NA FASE DE EXECUÇÃO QUEM PAGA AS CUSTAS É O EXECUTADO
B)SE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEF. DA JT,A UNIÃO PAGARÁ. ( SÚM 457 TST)
C)VALOR DAS CUSTAS SEMPRE SERÁ NO PERCENTUAL DE 2%
E)EM REGRA,AS CUSTAS SÃO RECOLHIDAS PELO VENCIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
REFORMA TRABALHISTA:
Item B, atualmente, correto.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
GABARITO B
a) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do exequente e pagas antecipadamente, sendo que ao final ele será reembolsado por essas despesas pelo executado.
INCORRETO - CLT, art. 789-A
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(...)
b) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita, visto que o perito não pode ficar sem receber.
INCORRETA - CLT, art. 789-B
(REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 790-B, dada pela lei 13.467)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
c) Nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% para o procedimento sumaríssimo e de 4% para o procedimento ordinário.
INCORRETA - art. 789
(REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 789, dada pela lei 13.467)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência sociaL, e serão calculadas:
d) As custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido
CORRETA - art. 789, II
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
e) O reclamante deverá recolher previamente as custas para ajuizar a reclamatória, exceto se for beneficiário de justiça gratuita, sendo que esses valores lhe serão devolvidos em caso de êxito na demanda.
INCORRETA - art. 789, §1
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
:)
ESQUEMATIZANDO:
REFORMA:
HONORÁRIO PERICIAIS, QUEM PAGA ????
1) QUEM PERDER NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA
2) AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
3) A UNIÃO SÓ VAI RESPONDER PELO BENEFICIÁRIO, CASO AQUELE NÃO TENHA HAVIDO CRÉDITO(R$$$$), AINDA QUE EM OUTROS PROCESSOS, PARA CUSTEAR OS REFERIDOS HONORÁRIOS.
GAB D
Pós reforma trabalhista letras B e D são corretas.
Não existem 2 respostas corretas mesmo pós reforma trabalhista, uma vez que a letra B, em sua parte final, acrescenta um trecho que não está na CLT: "visto que o perito não pode ficar sem receber".
O trecho fiel à CLT é somente a letra D.