O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilida...

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Ano: 2004 Banca: NCE-UFRJ Órgão: PC-DF
Q1189417 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto a determinadas infrações, EXCETO:
Alternativas

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O tema central da questão é a responsabilidade pessoal no direito tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN). O enunciado pede para identificar a exceção à regra da responsabilidade pessoal do agente em infrações tributárias.

Para resolver a questão, é importante compreender que, segundo o art. 137 do CTN, a responsabilidade pessoal é aplicada ao agente em infrações que envolvam dolo ou culpa, exceto em casos específicos.

Vamos analisar cada alternativa:

A - as conceituadas por lei como crimes ou contravenções;
Esta alternativa está correta segundo o CTN, pois crimes e contravenções são de responsabilidade pessoal do agente envolvido.

B - aquelas em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Também está correta. A responsabilidade é pessoal quando o dolo específico, ou seja, a intenção clara de cometer a infração, é um elemento essencial.

C - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
Esta alternativa é correta, pois o CTN prevê que, nesses casos, a responsabilidade é atribuída diretamente ao agente que comete o dolo.

D - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas;
Correta também, uma vez que a responsabilidade é pessoal dos agentes que agem com dolo específico contra a pessoa jurídica que representam.

E - as de menor potencial ofensivo, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, previstas em tratados internacionais.
Esta é a alternativa correta para a questão, pois não se trata de responsabilidade pessoal. Infrações de menor potencial ofensivo geralmente não são atribuídas pessoalmente ao agente, especialmente quando envolvem obrigações acessórias.

Exemplo prático: Um diretor de empresa que fraudou documentos fiscais para obter vantagens tributárias pode ser responsabilizado pessoalmente por essa infração, pois agiu com dolo específico contra a própria empresa.

Em resumo, a questão exige a identificação da exceção à regra da responsabilidade pessoal, e a alternativa E é a única que não segue a norma do artigo 137 do CTN. As demais alternativas corretamente descrevem situações onde a responsabilidade é de fato pessoal.

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Gabarito: E.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Fonte: CTN

A - as conceituadas por lei como crimes ou contravenções;

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

B - aquelas em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

C - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

D - as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas;

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

E - as de menor potencial ofensivo, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, previstas em tratados internacionais.

Alternativa que deve ser marcada.

CTN Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

parágrafo único do art. 100 do CTN.

A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES É OBJETIVA , INDEPENDE DA EFETIVIDADE DA NATUREZA DO ATOE E DA INTENÇÃO DO AGENTE .art.136 .

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