O alistamento eleitoral produz o efeito de
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Tema da questão: O enunciado trata do alistamento eleitoral, questão central do Direito Eleitoral, especialmente sobre o efeito jurídico imediato da inscrição do indivíduo perante a Justiça Eleitoral.
Legislação aplicável:
Constituição Federal/1988, Art. 14, §1º, I: “O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.”
Código Eleitoral, Art. 42: “O alistamento é obrigatório para os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos”.
Jurisprudência relevante: O TSE já consolidou que, após o alistamento regular, o eleitor passa a integrar formalmente o corpo eleitoral (Resolução nº 15.072/TSE).
Conceito central: O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o cidadão se insere no cadastramento oficial e adquire a capacidade eleitoral ativa, ou seja, é reconhecido como eleitor pela Justiça Eleitoral.
Exemplo prático: Joana, ao completar 18 anos, comparece ao cartório eleitoral, providencia seu alistamento e recebe o título de eleitor. Com isso, Joana está oficialmente cadastrada e passa a integrar o corpo eleitoral de sua seção e zona.
Justificativa da alternativa correta (D): A inscrição do alistamento eleitoral faz com que o cidadão seja integrado ao corpo eleitoral, apto para exercer o direito de voto. É esse o efeito imediato e principal do registro eleitoral, conforme prevê a legislação e a doutrina especializada (Roberto Moreira de Almeida, Direito Eleitoral).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O alistamento não viabiliza candidatura a todos os cargos: exige-se a capacidade eleitoral passiva, que depende de outros requisitos constitucionais.
B) Errada. O alistamento não fixa o número de votantes nos pleitos, apenas habilita eleitores. O número pode variar até o fechamento definitivo dos cadastros.
C) Imprópria. O alistamento assegura a capacidade eleitoral ativa (votar), mas ser votado (capacidade eleitoral passiva) demanda outros requisitos Constitucionais (CF, Art. 14, §3º).
E) Incorreta. O alistamento não afasta analfabetos das urnas; estes têm direito a alistar-se e votar (CF, Art. 14, §1º, II, a).
Dicas para provas: Fique atento a termos como “integração ao corpo eleitoral” e lembre-se de diferenciar capacidade eleitoral ativa (votar) da passiva (ser votado). Pegadinhas costumam confundir esses conceitos!
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Comentários
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Errado: para se candidatar a um cargo eletivos existem vários requisitos, não basta que a pessoa se aliste eleitor. Precisa também, por exemplo, estar filiado a partido político há no mínimo 1 ano.
b) fixar o número de votantes nos pleitos eletivos.
Errado: o fato de uma pessoa estar alistada não quer dizer que ela vá votar. O número de votantes só é sabido após o pleito. O art. 35 XIX do Código Eleitoral diz que compete ao juiz eleitoral comunicar ao TRE e aos delegados de partido credenciados, até as 12 horas do dia seguinte ao pleito, o número de votantes da Seção e o total de votantes da zona.
c) assegurar, em relação ao alistado, o direito de votar e ser votado.
Errado: O alistamento não assegura o direito a ser votado. Para ser votado o cidadão deve ainda filiar-se a um partido político há pelo menos 1 ano, ter domicílio na circunscrição eleitoral do cargo há pelo menos 1 ano, não encaixar-se em nenhum dos casos de incompatibilidade... entre outros requisitos, como ser escolhido pelo partido em convenção partidária e, só então, registrar-se candidato.
d) integrar o nacional no corpo eleitoral.
Certo
Nacional: aqui, sinônimo de brasileiros. Refere-se aos brasileiros natos e naturalizados. corpo eleitoral: coletivo de eleitores.
e) afastar das urnas os analfabetos.
Errado: Art. 14 §1º II a da Constituição Federal determina que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos aos analfabetos. Sendo assim, não os "afasta das urnas".
GABARITO D
ALISTAMENTO ELEITORAL
CONCEITO
O alistamento antecede o voto, como um processo eleitoral afim ou secundário. O alistamento se realiza com a qualificação e a inscrição do eleitor. Sampaio Dória, em seu Direito Constitucional (São Paulo, 1960, 5 vols. III, pág. 558), assim se pronuncia: “O alistamento eleitoral compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. Qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto. Inscrição é a inclusão do nome do eleitor qualificado no rol dos eleitores.”
É um processo eleitoral que consiste principalmente na composição da identidade do eleitor, da idade, da filiação, da nacionalidade, do estado civil, da profissão e da residência do eleitor, habilitando-se a inclusão do seu nome na lista (fichário dos eleitores), para os fins de voto, elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral (...)
http://www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/links_especiais/centro_de_memoria/artigos/glossario_direitoeleitoral.htm
O professor Roberto Moreira de Almeida define alistamento eleitoral como,
"ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais."
Bons Estudos!
Alistamento eleitoral é um ato administrativo declaratório que visa à organização do eleitorado para inserir o titular do sufrágio no rol dos eleitores. (MINHOLI, Daniela Collesi. Alistamento eleitoral. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 21 abril. 2008.)
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