Com base no direito do trabalho, julgue o item.Em razão de s...
Com base no direito do trabalho, julgue o item.
Em razão de sua natureza, nos contratos por prazo
determinado, o tempo de afastamento, seja por causa
de suspensão ou de interrupção, será necessariamente
computado na contagem do prazo para a
respectiva terminação.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do tema: A questão versa sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, especialmente nos contratos por prazo determinado. O foco está na contagem do tempo de afastamento nessas hipóteses.
Legislação Aplicável:
CLT, art. 472, § 2º:
"Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento em virtude das exigências referidas neste artigo não será computado na contagem do prazo de vigência do contrato."
Explicação do tema central: O contrato por prazo determinado possui data pré-fixada para começar e terminar. Se ocorrer afastamento do empregado (por motivo de suspensão ou interrupção), a legislação assegura que o período em que o trabalhador estiver afastado não será contado no prazo contratual. Isso impede fraude ao trabalhador e permite retomada do tempo restante do contrato quando ele retorna.
Exemplo prático: Imagine um contrato de 12 meses. O empregado se afasta por 2 meses em razão do serviço militar obrigatório. Ao retornar, ainda restarão 2 meses para completar o prazo original do contrato.
Fundamentação da resposta:
A afirmação está errada porque a legislação expressamente determina que o tempo de afastamento não conta no prazo do contrato por tempo determinado (Art. 472, § 2º, CLT). A questão tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que esse tempo sempre seria computado, contrariando a previsão legal.
Jurisprudência: A Súmula 160 do TST, embora voltada à aposentadoria por invalidez, já consolidou o entendimento de que a suspensão pode afastar a contagem de prazo em certas hipóteses.
Doutrina: Sérgio Pinto Martins esclarece: "No caso de contratos por prazo determinado, o afastamento suspende o contrato e o tempo respectivo não é computado." (Obra: Suspensão e interrupção do contrato de trabalho e os pactos laborais de prazo determinado).
Pegadinhas e dicas: Observe expressões como “necessariamente computado”. Sempre questione se a lei estipula uma regra absoluta ou há exceção. Nos contratos por prazo determinado, o legislador trouxe uma exceção clara.
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Comentários
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Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação
ERRADO.
O tempo de afastamento, em razão de serviço militar obrigatório ou qualquer outra obrigação legal que recaia sobre o trabalhador, apenas será considerado na contagem do prazo, para a respectiva terminação do contrato de trabalho por prazo determinado, se assim ajustarem as partes (Art. 472, §2º, CLT). Vejamos:
"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação." (grifei).
ERRADO
Prazo determinado = Não é computado.
Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação
Bons Estudos !!!
O erro da questão é que diz NECESSARIAMENTE. A regra é que COMPUTA!! Só não será computado se assim as partes o tiverem ajustado.
Hipóteses de interrupção: embora não tenha prestação de serviços, haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço. Apenas o trabalhador ficará livre de suas obrigações.
Hipóteses de suspensão: nesse caso, não ocorre o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço. As obrigações assumidas, tanto do empregado como do empregador, ficam paralisadas, mas o vínculo empregatício fica mantido.
Fonte: Henrique Correia, Direito e Processo do Trabalho, Vol. Único, 2 ed. p. 337 e 338,
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