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Q2522787 Direito Digital
Nos termos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, também denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar, entre outros princípios, o da necessidade, o qual pode ser definido como a
Alternativas

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Interpretação da Questão: A banca pediu a definição do princípio da necessidade, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n.º 13.709/2018), dentro do contexto do tratamento de dados pessoais.

Legislação Aplicável:
O conceito do princípio da necessidade está previsto expressamente na LGPD, em seu art. 6º, III:

“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (…) III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”

Tema Central e Exemplos:
O princípio da necessidade obriga empresas e órgãos públicos a coletar e tratar apenas os dados estritamente indispensáveis para alcançar uma finalidade legítima. Por exemplo, ao cadastrar usuários para acesso a um serviço, solicitar apenas nome completo e e-mail, evitando pedir informações pessoais adicionais desnecessárias.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B literalmente reproduz o texto da lei e define corretamente a necessidade: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades (...).” É a resposta exigida pela LGPD, pois conecta o tratamento à proporcionalidade e pertinência.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Trata do princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).

C) Refere-se ao princípio da segurança (art. 6º, VII), relacionado à proteção dos dados.

D) Diz respeito ao princípio da finalidade (art. 6º, I), que exige propósitos legítimos e informados.

Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado com alternativas que descrevem outros princípios da LGPD. O detalhamento técnico é necessário: associe “necessidade” com mínimo necessário.

Doutrina: Guilherme Magalhães Martins salienta a importância da necessidade para limitar tratamentos excessivos e garantir proporcionalidade, protegendo o titular de dados.

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GAB B

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

A - RESPONSABILIZAÇÃO

C- SEGURANÇA

D- FINALIDADE

BONS ESTUDOS!

Segundo o art. 6º, inciso III, da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o princípio da necessidade corresponde à:

“limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”

Portanto, a alternativa correta é a letra B

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

A) refere-se ao princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).

C) trata do princípio da segurança (art. 6º, VII).

D) refere-se ao princípio da finalidade (art. 6º, I).

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