Nos termos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, també...
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Interpretação da Questão: A banca pediu a definição do princípio da necessidade, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n.º 13.709/2018), dentro do contexto do tratamento de dados pessoais.
Legislação Aplicável:
O conceito do princípio da necessidade está previsto expressamente na LGPD, em seu art. 6º, III:
“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (…) III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”
Tema Central e Exemplos:
O princípio da necessidade obriga empresas e órgãos públicos a coletar e tratar apenas os dados estritamente indispensáveis para alcançar uma finalidade legítima. Por exemplo, ao cadastrar usuários para acesso a um serviço, solicitar apenas nome completo e e-mail, evitando pedir informações pessoais adicionais desnecessárias.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B literalmente reproduz o texto da lei e define corretamente a necessidade: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades (...).” É a resposta exigida pela LGPD, pois conecta o tratamento à proporcionalidade e pertinência.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Trata do princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).
C) Refere-se ao princípio da segurança (art. 6º, VII), relacionado à proteção dos dados.
D) Diz respeito ao princípio da finalidade (art. 6º, I), que exige propósitos legítimos e informados.
Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado com alternativas que descrevem outros princípios da LGPD. O detalhamento técnico é necessário: associe “necessidade” com mínimo necessário.
Doutrina: Guilherme Magalhães Martins salienta a importância da necessidade para limitar tratamentos excessivos e garantir proporcionalidade, protegendo o titular de dados.
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GAB B
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
A - RESPONSABILIZAÇÃO
C- SEGURANÇA
D- FINALIDADE
BONS ESTUDOS!
Segundo o art. 6º, inciso III, da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o princípio da necessidade corresponde à:
“limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”
Portanto, a alternativa correta é a letra B
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
A) refere-se ao princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).
C) trata do princípio da segurança (art. 6º, VII).
D) refere-se ao princípio da finalidade (art. 6º, I).
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