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Q2522786 Direito Administrativo

A Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Consoante as disposições da citada lei, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.


No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá ocorrer no prazo de

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Tema central: A questão trata do prazo legal para divulgação de contrato administrativo resultante de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Legislação aplicável: O tema está disciplinado pelo art. 94, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:

“Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Abordagem e explicação: É fundamental compreender que a contratação direta ocorre nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A obrigatoriedade de publicar a contratação no PNCP visa garantir publicidade, transparência e controle, sendo indispensável para que seus efeitos jurídicos sejam válidos perante terceiros e órgãos de controle.

Exemplo prático: Imagine um município contratando uma empresa para instalar uma solução emergencial de segurança após um desastre natural, via dispensa de licitação. A assinatura do contrato somente passará a gerar efeitos – por exemplo, para pagamento ou responsabilização das partes – após a divulgação no PNCP, que deve ser realizada no prazo de 10 dias úteis.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está absolutamente correta, pois corresponde ao prazo de 10 dias úteis para publicização da contratação direta, conforme redação expressa do art. 94, II, da Lei nº 14.133/2021, sendo este um tema de cobrança frequente em concursos para a área jurídica e de controle.

Análise das alternativas incorretas:

A) 15 dias úteis: prazo incorreto, não previsto no artigo mencionado para contratação direta.

B) 20 dias úteis: também incorreto, o número de dias não corresponde ao direito positivo.

D) 30 dias úteis: equivocado; prazo muito superior ao exigido pela lei, que traz como regra mais célere os 10 dias úteis.

Dica de prova: Fique atento ao termo "dias úteis", pois bancas costumam alternar entre "dias úteis" e "dias corridos" para tentar confundir o candidato.

Doutrina: Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), a divulgação no PNCP é medida operacional de transparência e condição de eficácia do contrato.

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Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

20 (vinTe) dias úteis, no caso de liciTação;

II - 10 (Dez) dias úteis, no caso de contratação Direta.

[GABARITO: LETRA C]

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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