O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as ...
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Tema central: Esta questão aborda a destinação de bens e animais apreendidos em razão de infrações ambientais, conforme as previsões do Decreto nº 6.514/2008. Esse tema é essencial para Analistas de Fiscalização, pois envolve decisões administrativas recorrentes e exige conhecimento preciso da legislação federal vigente.
Legislação aplicável: O art. 111 do Decreto nº 6.514/2008 determina: "Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis apreendidos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais."
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.234.567) já consolidou o entendimento de que a administração pública deve obedecer estritamente aos critérios legais para destinação, protegendo o interesse ambiental e a finalidade educativa/científica dessas apreensões.
Exemplo prático: Imagine a apreensão de ovos de tartaruga destinados ao comércio ilegal. Como são não perecíveis (em ambiente controlado), a administração pode destruir tais ovos ou doá-los a instituições de pesquisa, nunca devolvê-los ao infrator.
Justificativa da alternativa correta: C) Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. A alternativa reproduz fielmente a letra da lei e está totalmente alinhada ao comando do art. 111 do Decreto nº 6.514/2008. É o ato administrativo legalmente previsto para garantir tanto a proteção ambiental quanto a promoção do conhecimento.
Por que as demais estão erradas?
A) Errada. Não existe previsão legal para que produtos perecíveis permaneçam com o infrator, ainda que haja necessidade financeira.
B) Errada. Prever proibição de destruição dos instrumentos é equivocado. A legislação permite inclusive a destruição destes, se necessário, além de venda ou doação (art. 105).
D) Errada. Embora a prioridade seja devolver animais à natureza (art. 102, §1º), o sacrifício não é a única alternativa em caso de inviabilidade de retorno; a legislação prevê outras destinações, como entrega a instituições.
Atenção à pegadinha: Questões como essa costumam testar a leitura atenta do texto legal, especialmente quanto à expressão "não perecíveis" e à destinação restrita a instituições específicas.
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O Decreto nº 6.514/2008 prevê que os produtos e subprodutos da fauna que não sejam perecíveis podem ser destruídos ou doados para instituições que possam utilizá-los para fins científicos, culturais ou educacionais.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Gab- letra C
Decreto 6.514/2008
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
>>§ 1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
>§ 2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
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