A Lei Orgânica da Assistência Social prevê, em seu
art. 20, a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais
e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Esse
benefício é denominado: