No que tange ao poder de polícia (um dos poderes da Adminis...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Fala pessoal.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020
Portanto, temos como gabarito o item C.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (especialmente no julgamento do RE 633782), o ciclo de polícia possui quatro fases:
- legislação
- consentimento
- fiscalização
- sanção
A delegação é possível para entidades como empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviço público, e não para aquelas que atuam no mercado concorrencial. Isso garante que o poder de polícia continue vinculado ao interesse público, mesmo quando exercido por pessoa jurídica de direito privado.
Regra importante:
As fases de fiscalização e sanção podem ser delegadas, desde que a entidade:
- integre a Administração Pública Indireta
- preste serviço público
- atue em regime não concorrencial (sem competição com o setor privado)
❌ Não podem ser delegadas a entidades que exploram atividade econômica em regime concorrencial.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo