No que tange ao poder de polícia (um dos poderes da Adminis...

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Q3951651 Direito Administrativo
No que tange ao poder de polícia (um dos poderes da Administração Pública) e à sua natureza jurídica, as fases relativas à fiscalização e à sanção, no âmbito do ciclo de polícia, podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, desde que
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020

Portanto, temos como gabarito o item C.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (especialmente no julgamento do RE 633782), o ciclo de polícia possui quatro fases:

  • legislação
  • consentimento
  • fiscalização
  • sanção

A delegação é possível para entidades como empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviço público, e não para aquelas que atuam no mercado concorrencial. Isso garante que o poder de polícia continue vinculado ao interesse público, mesmo quando exercido por pessoa jurídica de direito privado.

Regra importante:

As fases de fiscalização e sanção podem ser delegadas, desde que a entidade:

  • integre a Administração Pública Indireta
  • preste serviço público
  • atue em regime não concorrencial (sem competição com o setor privado)

Não podem ser delegadas a entidades que exploram atividade econômica em regime concorrencial.

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