De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os preços dos contratos...

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Q2273946 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
1. À da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado. 2. À emissão da nota de empenho de despesa, da autorização de compra ou da ordem de execução de serviço. 3. À da publicação do edital, ajuste, adesão à ata de registro de preços ou outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 4. Ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 135, caput e incisos I e II: "Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra." No caso, isso torna corretas as afirmativas 1 e 4 e afasta as afirmativas 2 e 3.

Tema central: Repactuação contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A afirmativa 1 está correta, mas a 3 está errada, porque o art. 135 não vincula a repactuação à publicação do edital, ajuste, adesão à ata de registro de preços, instrumentos congêneres ou termos aditivos. Além disso, a alternativa exclui a afirmativa 4, que reproduz o inciso II do art. 135.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz as duas hipóteses legais de vinculação temporal da repactuação nesses contratos: para custos decorrentes do mercado, vale a data da apresentação da proposta; para custos de mão de obra, vale o acordo, a convenção coletiva ou o dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada. É o que determina expressamente o art. 135, I e II.
C
Errada
Incorreta. As afirmativas 2 e 3 não correspondem aos marcos temporais legais da repactuação. O art. 135 prevê apenas a data da apresentação da proposta, para custos de mercado, e a data do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo vinculado à proposta, para custos de mão de obra.
D
Errada
Incorreta. Embora as afirmativas 1 e 4 estejam corretas, a afirmativa 2 está errada, porque emissão de nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço não são datas de vinculação previstas no art. 135 da Lei nº 14.133/2021.
E
Errada
Incorreta. A afirmativa 4 está correta, mas as afirmativas 2 e 3 estão erradas por falta de previsão legal no art. 135. A lei não adota esses marcos administrativos ou da fase contratual como referência temporal da repactuação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os marcos legais da repactuação e outros atos administrativos do contrato, como empenho, ordem de execução, autorização de compra, publicação de edital e adesão à ata, que não aparecem no art. 135 como datas vinculadas.
Dica para questões semelhantes
  • Em repactuação da Lei nº 14.133/2021, confira se a questão separa custos de mercado e custos de mão de obra, porque cada um tem data de referência própria.
  • Para custos de mercado, memorize o vínculo legal com a data da apresentação da proposta.
  • Para custos de mão de obra, procure a referência ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo vinculado à proposta.
  • Se a alternativa trouxer empenho, ordem de execução, autorização de compra, edital, adesão à ata ou termo aditivo como marco da repactuação, elimine por ausência de previsão no art. 135.

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Gabarido: B

Lei 14.133/21

Art. 135.

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

Lembrar que esse artigo só tem dois incisos.

[GABARITO: LETRA B]

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na Administração Pública, prevê a repactuação de preços nos contratos para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra. Essa repactuação visa manter o equilíbrio econômico-financeiro, com base na demonstração analítica da variação dos custos.

  1. À da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado.
  • Correta.
  • Para custos decorrentes do mercado, como insumos e materiais, a referência inicial é a data da apresentação da proposta.
  1. À emissão da nota de empenho de despesa, da autorização de compra ou da ordem de execução de serviço.
  • Incorreta.
  • Esses documentos estão relacionados à execução contratual, mas não à base de repactuação de custos.
  1. À da publicação do edital, ajuste, adesão à ata de registro de preços ou outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
  • Incorreta.
  • A data de publicação do edital e instrumentos semelhantes não é usada como referência para repactuação.
  1. Ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
  • Correta.
  • Para custos relacionados à mão de obra, a referência é o instrumento normativo aplicável (acordo, convenção ou dissídio coletivo).

As afirmativas corretas são 1 e 4.

B) São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.

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