De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de obe...
1. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público será aplicada no financiamento de despesa corrente, sendo vedada a sua destinação para os regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. 2. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. 3. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. 4. As operações de crédito entre um ente da federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, serão escrituradas em contas do ativo e passivo.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O critério decisivo é o confronto literal e técnico das afirmativas com o art. 50 da LC nº 101/2000, a partir dos comandos do enunciado sobre a escrituração das contas públicas; nesse confronto, as afirmativas 2 e 3 reproduzem regras legais, a 1 inverte a norma sobre alienação de bens e direitos e a 4 não corresponde à disciplina legal pertinente, o que conduz ao gabarito C.
- Quando o enunciado remeter à LRF e à escrituração das contas públicas, confronte cada item diretamente com o art. 50, sem validar redações apenas por parecerem técnicas.
- Em assertivas normativas, verifique se houve inversão de sentido: vedação transformada em permissão ou exceção transformada em proibição torna o item incorreto.
- Em alternativas combinadas, não basta identificar itens verdadeiros; elimine qualquer opção que contenha uma única assertiva incompatível com o texto legal.
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Resposta: LETRA C
Item 1 - Art. 44, LRF - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Item 2 - Art. 50, II, LRF - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Item 3 - Art. 50, III, LRF - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
Item 4 - Art. 35, LRF - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
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