Tendo em vista que, por meio de lei ordinária estadual, dete...
Alguém com uma explicação?
não entendi o erro da E
O art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que caberá à LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão CONCEDIDOS e REVOGADOS
Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
O enunciado diz que a lei que instituiu o benefício o fez "entre outras coisas", o que indica que não foi respeitada a exigência de lei específica.
Qualquer beneficio fiscal que tenha por objetivo o não pagameto de ICMS tem que ter autorização em Convênio e posteriormente, lei específica.
discursiva : Como o Estado/DF pode conceder benefícios fiscais referentes ao ICMS?
O Estado precisa ser cauteloso na concessão de benefícios fiscais, seja observando o art. 150, § 6º da CF/88 (concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g) , além do art. 14 da LRF e LC 160/2017.
LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
ADEMAIS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes." "Ora, considerando que, no âmbito interno da Federação Brasileira, os convênios interestaduais equivalem aos tratados e acordos internacionais, dúvidas não restam no sentido de que, até por questão de simetria, devem ser aprovados, pelas Assembleias Legislativas"
Resumo: para É necessário, além do Decreto do Executivo, a aprovação do benefício fiscal pelo Poder Legislativo Estadual por meio de lei específica.
Guilherme,
A lei ordinária pode instituir benefícios fiscais relativos ao ICMS, após aprovação do convênio, nos termos da Lei Complementar 24.
A lei complementar a que se refere esse art. 155, §2º, XII, "g" da CF é exatamente a LC 24, que regula as concessões e revogações de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mas ela não institui nada disso. A LC 24 regula, mas não institui.
Gabarito: D)
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
QUal o erro da "A", já que ela diz que houve a deliberação do CONFAZ? Seria porque a lei do Estado do enunciado teria tratado também de legislação previdenciária, deixando assim de ser "específica"?
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: JURIS CORRELACIONADA: INFO 1.068 STF: É inconstitucional lei estadual que diga como os Municípios deverão aplicar os recursos recebidos a título de repasse do ICMS
É inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.
Assim, é inconstitucional lei estadual que obriga os Municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do ICMS diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) A PARCELA ENTREGUE AOS MUNICIPIOS É RECEITA MUNICIPAL NA QUAL O ESTADO NÃO TEM INGERÊNCIA: TITULARIDADE DO ICMS É DO MUNICIPIO. É de pleno direito dos próprios Municípios a parcela que lhes é devida na repartição constitucional de receitas, de modo que não cabe o estabelecimento de qualquer forma de condicionamento ou retenção pelos Estados. Assim, os Estados não podem dispor sobre as parcelas a serem direcionadas aos Municípios. A titularidade dessa quota de participação pertence aos Municípios mesmo antes do efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos.
B) A TITULARIDADE DO ICMS REPASSADO PELOS ESTADOS JÁ É DO MUNICIPIO ANTES MESMO DO INGRESSO NOS COFRES DA PREFEITURA: Nesse contexto, os Estados-membros podem fixar, mediante lei, a maneira como será feito o crédito de parcela do valor da arrecadação do ICMS a ser repartido (art. 158, IV e parágrafo único). Contudo, isso não implica alteração da titularidade da quota pertencente aos Municípios, razão pela qual a destinação que será dada ao repasse depende de decisão autônoma do ente municipal beneficiário, notadamente porque ocorre em fase posterior ao ingresso do montante no erário.
Da mesma forma, o fato de o Estado eleger como critério para a repartição a presença, no território municipal, de unidades ambientais, aí incluídas as reservas indígenas, não altera a titularidade da quota de repartição a partir do creditamento.
Portanto, a destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir.
C) IMPOSTO É TRIBUTO NÃO VINCULADO, PODENDO O MUNICIPIO DAR A DESTINAÇÃO QUE QUISER. Uma vez incorporados os valores ao patrimônio do Município, este poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente, em etapa não sujeita ao talante de nenhum outro ente federado.
D) AUTONOMIA MUNICIPAL DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS: A autonomia municipal é tão relevante que o constituinte de 1988 a incluiu entre os princípios sensíveis da Constituição Federal, aptos a autorizar a intervenção federal nos Estados. Logo, o desrespeito à autonomia dos Municípios pode desaguar no que se considera um dos instantes mais delicados de uma Federação (art. 34, VII, “c”, da CF/88).
FONTE BUSCADORDOD
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