As situações a seguir ocorreram na empresa Indústrias Malaqu...
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Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre hipóteses de não incidência do ICMS segundo a legislação federal e entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, tema regular em provas de Auditor Fiscal.
Legislação aplicável: Destacam-se:
- CF/88, Art. 155, II: define a competência dos Estados para instituir o ICMS.
- Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 12, §4º: "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular."
No mesmo sentido, a jurisprudência:
- STJ, Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
- STF (ARE 1.255.885 – Tema 1099): Reforça a não incidência na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular.
Justificativa da alternativa CORRETA (D):
Ambas as hipóteses envolvem situações de não incidência do ICMS:
- Transporte para filial em outro estado: Não há transferência de titularidade da mercadoria, apenas deslocamento físico, o que caracteriza, por expressa previsão legal, a não incidência.
- Aquisição de material de limpeza para uso próprio (não destinado à revenda): ICMS incide sobre circulação de mercadorias destinadas à comercialização. Material de uso próprio não configura fato gerador do imposto.
Exemplo prático: Uma indústria remete insumos de sua matriz no RJ para filial em MG; por não haver venda, não há incidência.
Crítica às alternativas incorretas:
A: Venda (ainda que para igreja) e venda de excedente são operações mercantis, sobre as quais há incidência do ICMS.
B: Doação para vítimas (ato humanitário) não afasta incidência (salvo isenção expressa). Transferência para filial (correta), mas a primeira hipótese está errada.
C: Aquisição em licitação e transporte interestadual: a compra de bens apreendidos e o serviço de transporte interestadual são sujeitos ao ICMS.
E: O diferimento (isenção) do ICMS na exportação é exceção para o exportador direto. Já a venda de sucata no mercado interno é fato gerador do imposto.
Pegadinhas: Atenção para termos como “transferência” (não mercancia) versus “venda” (mercancia); e para destinação do produto (revenda x uso próprio).
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Carrazza reforçam que a transferência, sem mudança de titularidade, não configura fato gerador do ICMS.
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Comentários
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letra D.
a) mercadoria para igreja incide, porque é mercadoria mesmo para pessoa imune. MP também incide normal
b) não importa doação e nem se for filial, neste caso não haveria se fosse bem do ativo
c) comenta-se apenas incidência de icms, não importa qual lugar. Todos para MG, com diferencial para o rio no ultimo caso.
e) não foi ele quem exportou e no segundo caso há o FG normal
Achei a questão falha, digna de anulação ...
d) Transporte de mercadorias do seu estoque, com habitualidade, em veículo próprio, desde Nova Iguaçú-RJ até sua filial em Belo Horizonte-MG, em trajeto interestadual; => Quanto ao TRANSPORTE NÃO INCIDE ICMS, já para a MERCADORIA (transferência) INCIDE ICMS!
d) e aquisição de material de limpeza oriundo do Paraná para utilizar nas dependências administrativas da empresa (RJ OU MG) => Incide diferença de ICMS para o RJ, exceto se as "dependências administrativas da empresa" forem as de MG, pois incide apenas alíquota interna de MG e NADA para RJ, mesmo assim não se pode falar "não incidência".
Estou enganado?
Está próximo!
Não entendi. Se a letra b incide, transferência de mercadorias, porque na D não incide, transporte de mercadoria? mesmo que o transporte seja próprio, ainda assim ocorre a transferência da mercadoria...
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