Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária regulamen...
I. Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
II. Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
III. Radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia.
IV. Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária o que se afirma em