Foi proposta ação popular com o propósito de anular escritur...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o uso da ação popular para anular uma escritura pública de testamento, alegando fraude e a devolução de bens ao patrimônio público.
Legislação Aplicável: A ação popular é regulamentada pela Lei n.º 4.717/1965, que estabelece a possibilidade de qualquer cidadão propor ação com o objetivo de anular atos lesivos ao patrimônio público.
Explicação do Tema Central: A questão gira em torno da possibilidade de utilização da ação popular para anular um testamento fraudulento, visando proteger o patrimônio público. Para isso, é necessário compreender que a ação popular destina-se a proteger interesses públicos e não interesses privados.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão descobre que um prédio público foi vendido por um preço muito abaixo do valor de mercado devido a um conluio entre o comprador e um servidor público. Esse cidadão pode propor uma ação popular para anular a venda e proteger o patrimônio do município.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta afirma que a ação popular é inadequada, pois não há, mesmo em tese, lesão ao patrimônio público. Neste caso, a ação visa anular um testamento, um ato de natureza privada, e não há demonstração de prejuízo direto ao patrimônio público, já que ainda não ocorreu a transferência de bens ao ente público.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: A afirmação de que a relação é de ordem pública porque o patrimônio deveria ter sido entregue à municipalidade está incorreta. A ordem pública refere-se a interesses coletivos já existentes, e não a expectativas de direito.
Alternativa C: A ideia de que, se confirmado o vício, o ato será nulo e o pedido é pertinente à ação popular está equivocada. A nulidade do testamento deve ser discutida em uma ação própria, não havendo, até então, lesão ao patrimônio público.
Alternativa D: A transferência automática de patrimônio para herdeiros legítimos não caracteriza lesão ao patrimônio público, e a ação popular não é o meio adequado para discutir a ausência de herdeiros.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir a pensar que a expectativa de devolução dos bens ao município justifica a ação popular, mas é crucial lembrar que a ação popular deve visar a proteção de um direito já lesado, não uma expectativa de direito.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. A
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98. 1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois litiga-se a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em vacante.
2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subseqüente procedimento de publicações de editais.
4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Resp 445653
Em resumo, o estado de jacência não quer dizer, necessariamente, que o patrimônio passou a fazer parte do acervo publico, pelo contrário, é possível que durante este prazo ocorra a habilitação de herdeiros. Não cabe ação popular pois não há que se falar em lesão ao patrimônio publico.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98. 1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois litiga-se a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em vacante. 2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. 3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subseqüente procedimento de publicações de editais. 4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ - REsp: 445653 RS 2002/0070597-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)
Os imóveis ainda não são bens públicos e ação popular cabe para ato lesivo a um bem público, portanto, descabe AP para a referida demanda.
gabarito A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo