A resposta do réu, no âmbito do Código de Processo Civil (CP...
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Tema central: A questão trata das formas de resposta do réu no processo civil, com foco nos efeitos da revelia e no exercício do contraditório pelo réu. O assunto está disciplinado no Código de Processo Civil/2015, com especial atenção aos arts. 344 a 346.
Legislação pertinente:
- Art. 344, CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
- Art. 346, CPC: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Jurisprudência e doutrina: O STJ (REsp 1.102.467/RS) e doutrina de Fredie Didier Jr. confirmam o direito do réu revel de produzir provas, desde que a tempo de influenciar na formação do convencimento do juiz.
Exemplo prático: Imagine que o réu, citado regularmente, não apresenta contestação, tornando-se revel. Antes da sentença, manifesta-se e requer a produção de prova testemunhal. Desde que ainda seja possível no estágio processual, o juiz pode admitir suas provas (arts. 346 e 349, CPC).
Justificando a alternativa B (correta):
Correta, pois expõe corretamente a possibilidade do réu revel de produzir provas, desde que pratique os atos necessários em tempo oportuno. O art. 346 do CPC e a jurisprudência citada legitima tal entendimento, zelando pelo contraditório e ampla defesa, ainda que limitada pela preclusão dos atos já superados no processo.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Equivocada. A possibilidade de alterar a petição inicial em caso de ilegitimidade do réu é prevista (art. 338, CPC), mas o prazo conferido é 15 dias, e não cinco, constituindo erro procedimental.
- C: Confusa. Na substituição processual, a reconvenção deve observar as partes envolvidas conforme o art. 343 do CPC. O réu pode propor reconvenção contra o substituído, não só contra o substituto, havendo erro conceitual.
- D: Incorreta. Discussão sobre competência não determina alteração de foro para protocolar contestação. A contestação segue a regra do juízo onde tramita a ação, segundo os arts. 64-65 do CPC.
Pegadinhas: Fique atento a prazos errados e a extrapolações em relação ao sujeito passivo na reconvenção.
Conclusão: Revisar os dispositivos referentes à resposta do réu no CPC é essencial. A alternativa B está respaldada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência especializada. Persistência nos estudos garantirá segurança em questões similares!
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Comentários
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a) INCORRETA - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
b) CORRETA - Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
c) INCORRETA - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
d) INCORRETA - Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A. Errado. O prazo é de 15 e não 5 dias.
B. Gabarito: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
C. Errado. O reconvinte não poderá, ele deverá afirmar ser o titular de direito
D. Errada. A contestação poderá ser proposta no domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
GABARITO LETRA B, com fulcro no artigo 349 do CPC
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A) INCORRETA - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
C) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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